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Agravo de Instrumento Nº 4116458-27.2026.8.26.0000/SP
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ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
AGRAVADO: SUELLY APARECIDA GONCALVES ROSA
ADVOGADO(A): VANESSA BASIL ZANINI (OAB SP340320)
Magistrado: LUIZ AUGUSTO GOMES VARJÃO
Gab. 02 - 34ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela executada, mantendo bloqueio judicial de R$100.000,00.
A decisão agravada consignou que o efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento nº 4061588-32.2026.8.26.0000 alcançou apenas a decisão que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, sem atingir a obrigação originária nem as medidas coercitivas destinadas ao seu cumprimento.
2. Em análise perfunctória, própria desta fase processual, verifica-se a presença dos requisitos previstos no art. 1.019, I, do CPC.
Isso porque a agravante sustenta que as medidas constritivas posteriormente determinadas pelo d. juízo de origem afrontam o efeito suspensivo concedido por esta Corte no Agravo de Instrumento nº 4061588-32.2026.8.26.0000, porquanto destinadas à obtenção do mesmo resultado prático decorrente da decisão cuja eficácia foi suspensa. A alegação revela questão cuja apreciação demanda exame mais aprofundado por ocasião do julgamento do recurso, mostrando-se presente, em princípio, a plausibilidade jurídica da pretensão recursal.
Também se evidencia o risco de dano grave ou de difícil reparação, diante da manutenção de bloqueio judicial no valor de R$100.000,00 e da notícia de determinação de novas medidas constritivas de igual natureza, circunstâncias que recomendam a preservação do estado atual até o exame colegiado da controvérsia.
Assim, para evitar a prática de atos potencialmente incompatíveis com o resultado útil do recurso e sem prejuízo de exame mais aprofundado da matéria por ocasião do julgamento, defiro o efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada e os efeitos da constrição dela decorrentes, até ulterior deliberação ou julgamento deste agravo.
3. Intime-se a agravada nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Int.