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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Gab. 02 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4116453-05.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: MARIA ALICE ROSA CECILIO
ADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954)
Magistrado: MARCOS DE LIMA PORTA
Gab. 02 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Alice Rosa Cecilio contra decisão de evento 31 (processo nº 4101909-03.2026.8.26.0100) que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Insurge-se a recorrente buscando a concessão da antecipação da tutela recursal a fim de compelir a agravada a garantir a paridade do plano de saúde da agravante com o plano de saúde fornecido para os funcionários ativos da ex-empregadora, inclusive em relação ao preço e reajustes anuais, com a consequente alteração da cobrança de faixa etária para a “taxa média” (ou custo médio), nos termos do art. 31 da Lei 9656/98, com a consequente emissão provisória dos próximos boletos no importe de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) por vida, devidamente atualizado pelos reajustes anuais aplicados aos funcionários ativos. Requer, por fim, que o presente agravo de instrumento seja conhecido e provido, confirmando-se a tutela recursal, no intuito de reformar a r. decisão proferida, nos termos acima expostos.
A ação originária foi distribuída com a finalidade de compelir a ora agravada a garantir a paridade do plano de saúde da Agravante com o plano de saúde fornecido para os funcionários ativos da ex-empregadora, inclusive em relação ao preço e reajustes anuais, com a consequente alteração da cobrança de faixa etária para a “taxa média” (ou custo médio), nos termos do art. 31 da Lei 9656/98, com a respectiva restituição dos valores pagos indevidamente. Foi pleiteada em caráter liminar a emissão provisória dos próximos boletos no importe de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) por vida, devidamente atualizado pelos reajustes anuais aplicados aos funcionários ativos.
É o relatório.
Verificada a tempestividade, presentes os pressupostos de admissibilidade e recolhido o preparo.
Não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
Quanto ao perigo de dano, não restou demonstrada situação de urgência que justifique a concessão da medida antecipatória.
Não há nos autos documento que comprove dificuldade financeira específica ou situação que configure perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme exige a jurisprudência do C. STJ.
Desse modo, ao menos em sede de cognição sumária, não é o caso de concessão da tutela de urgência pretendida.
No mais, dispenso a vinda de informações.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
À contraminuta.
Após, tornem conclusos.
Int.
TJSP · Gab. 02 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros
Processo 4116453-05.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 28/08/2026.