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4116429-65.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4116429-65.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE FREITAS BRIENZA ADVOGADO(A): ANDERSON DE PONTES BORGES (OAB SP463617) ADVOGADO(A): JEFFERSON BASTOS FRANCO (OAB SP243236) EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 49: A exequente informa novo descumprimento, pela executada, de pedido de exame vinculado à ordem judicial anteriormente deferida em sede de tutela de urgência. Requer que o exame necessário à continuidade de seu tratamento médico — PET-CT oncológico, prescrito para avaliação da resposta pós-TMO autólogo — seja reconhecido como medida integrante dos exames e providências correlatas abrangidos pela tutela de urgência vigente, determinando-se à executada NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. a autorização e o custeio integral do referido exame, objeto do protocolo nº 98708128, no prazo máximo de 24 horas. Pleiteia, ainda, que a executada se abstenha de encerrar ou cancelar o protocolo nº 98708128 e, caso já o tenha feito, proceda à sua imediata reativação, bem como que sejam majoradas as astreintes vincendas para R$ 10.000,00 por dia de descumprimento. Subsidiariamente, caso não comprovado o cumprimento da obrigação no prazo fixado, requer seja desde logo autorizada a adoção de medida sub-rogatória, mediante bloqueio de ativos da executada em valor suficiente à realização do exame PET-CT, após apresentação de orçamento, com destinação direta ao prestador do serviço, sem qualquer desembolso prévio pela paciente. Pois bem. Da decisão que deferiu a tutela de urgência constou: “Por tais motivos, considero presentes os requisitos legais da urgência do pedido, razão pela qual DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar à requerida que autorize e custeie integralmente o Transplante Autólogo de Células-Tronco Hematopoéticas (TCTH autólogo/transplante autólogo de medula óssea), incluindo todos os procedimentos, materiais, medicamentos, exames, honorários médicos, coleta celular, internação hospitalar e demais medidas correlatas necessárias ao adequado tratamento da autora, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 5.000,00/dia, limitada a R$ 500.000,00.” (grifei). Desse modo, considerando que o exame PET-CT oncológico foi solicitado pelo médico assistente da exequente e se mostra relacionado à avaliação da resposta ao tratamento pós-TMO autólogo, conclui-se que ele integra o tratamento abrangido pela tutela de urgência já deferida, competindo à executada sua autorização e custeio integral, nos termos da decisão proferida nos autos principais. Verifica-se, ainda, que a multa anteriormente fixada, no patamar de R$ 5.000,00 por dia, não tem se revelado suficiente para compelir a executada ao cumprimento integral da ordem judicial, nem para evitar novos entraves à continuidade do tratamento de saúde da exequente. Assim, majoro a multa cominatória para R$ 10.000,00 por dia de descumprimento, limitada, quanto à presente determinação, ao montante de R$ 200.000,00. Diante disso, determino à executada que autorize e custeie integralmente o exame PET-CT oncológico prescrito à exequente, objeto do protocolo nº 98708128, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comprovando o cumprimento nos autos no mesmo prazo, sob pena de incidência da multa ora majorada. A ausência de comprovação do cumprimento da obrigação no prazo acima fixado poderá ensejar a adoção de medida sub-rogatória, consistente no bloqueio de ativos financeiros da executada em valor suficiente à realização do exame, conforme orçamento a ser oportunamente apresentado pela exequente, com destinação direta ao prestador do serviço, sem necessidade de desembolso prévio pela paciente. Int. São Paulo, 03 de setembro de 2026

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