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Agravo de Instrumento Nº 4116411-53.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: AIG SEGUROS BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): ADRIANA HELLERING SPIEWAK (OAB SP305928)
Magistrado: MONICA SALLES PENNA MACHADO
Gab. 04 - 14ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1 - Não se tratando de situação especial e excepcional, e em que pesem os argumentos do Agravante, nego a antecipação da tutela pleiteada no presente Recurso, pois não se vislumbra a iminência de ocorrência de dano irreparável, dado que a determinação de emenda da Exordial, refere-se a apresentação de juntada de novo substabelecimento, com sua assinatura física e poderes específicos para atuação na presente demanda ou, com assinatura emitida mediante certificado digital fornecido por Autoridade Certificadora devidamente credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, alinhando-se ao disposto no artigo 104 do Código de Processo Civil e, igualmente, ao Comunicado CG Nº 02/2017, restando ausentes os requisitos contidos nos artigos 995, parágrafo único e 1019, inciso I, do Código de Processo Civil.
2 - Deixo de determinar a intimação do Agravado, nos termos do artigo 1019, inciso II, da Lei Civil Adjetiva, por não ter sido citado nos Autos de Origem.
3 - Intime-se e cumpra-se.