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TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4116404-52.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MAURA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A): MILENA ROMUALDO DOS SANTOS (OAB SP470865) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais e materiais, restituição de valores e tutela de urgência ajuizada por Maura Pereira de Sousa em face de Beauty Care Esthetic Center – Clínica Médica e Estética Ltda. e GCA Brasil Importação e Exportação Ltda. Alega a autora que, após procedimento de mamoplastia de aumento realizado em 2023, foi constatada a ruptura da prótese mamária direita, com extravasamento de material e formação de granulomas. Sustenta a existência de garantia vitalícia da prótese e requer, liminarmente, que as rés custeiem integralmente a cirurgia de substituição do implante, além de indenização por danos morais e materiais e restituição de valores. Pois bem. Indefiro o pedido de tutela antecipada vez que não estão preenchidos os requisitos preconizados no art. 300 do CPC. Embora os documentos apresentados indiquem a ruptura da prótese mamária e a necessidade de tratamento em caráter de urgência, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito quanto à obrigação das rés de custear integralmente o procedimento cirúrgico. Com efeito, a autora fundamenta sua pretensão, em parte, na alegada garantia vitalícia oferecida pela fabricante, contudo, não apresentou os respectivos termos, limitando-se a afirmar que a garantia é divulgada no sítio eletrônico da segunda ré, tanto que requer que esta seja compelida a apresentá-los. Ademais, a extensão da responsabilidade das rés pelo custeio da cirurgia e a própria causa da ruptura da prótese demandam melhor esclarecimento, não se mostrando possível, em cognição sumária, impor-lhes a obrigação pretendida antes da formação do contraditório. Nessas circunstâncias, mostra-se precipitado o acolhimento do pedido antes mesmo da citação e oitiva da parte contrária, com a observação de que o pedido poderá ser reapreciado após a contestação ou do decurso do prazo para apresentá-la, em saneador ou sentença, conforme o caso. Considerando as limitações de pauta do CEJUSC, de modo a adequar o rito às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, V e VI do Código de Processo Civil e Enunciado n.º 35 da ENFAM). Desta forma, deixo de designar audiência de conciliação/mediação e determino a citação da parte ré para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344 do CPC). Nos termos do artigo 246 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita preferencialmente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, caso o(a) réu(ré) possua cadastro na referida plataforma, ficando a parte advertida de que "Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico" (art. 246, § 1º-C, do CPC). Quanto à defesa, ressalta-se que no sistema Eproc a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do(a) próprio (a) advogado(a) (cf. Prov. Conj. nº 326/2025), que deve, inicialmente, juntar a procuração outorgada pela parte, observando o evento/tipo de documento "Procuração". Somente após a juntada da procuração e a associação como procurador(a) no sistema, como acima exposto, é que deve ser peticionada a defesa, observando-se o evento/tipo de documento "Contestação". Por sua vez, em caso de pedido reconvencional, após o peticionamento da defesa deve ser feito novo peticionamento eletrônico, observando-se o evento/tipo de documento "Reconvenção" e providenciando-se o necessário para o pagamento da taxa judiciária devida, se o caso. Maiores informações acerca dos procedimentos supra descritos podem ser obtidas por meio do Infoeproc nº 55 (habilitação de procurador e peticionamento da contestação) e Infoeproc nº 68 (peticionamento da Reconvenção). Caso reste negativa a diligência, intime-se a parte autora para que requeira o que de direito, devendo notadamente fornecer novo endereço para a citação. Consigno que em se tratando de ré pessoa jurídica, deverá o(a) autor(a) juntar ficha cadastral simplificada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito caso existam ali endereços não diligenciados. Fica desde já autorizada, condicionada a requerimento e ao recolhimento das respectivas custas - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, a pesquisa de endereços da parte ré por meio dos sistemas SisbaJud, InfoJud e RenaJud, ressaltando-se que, para a concentração dos atos, tais pesquisas serão realizadas desde logo em todos os sistemas, todas em uma única oportunidade. Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais, Manuais e Tutoriais ao Público Externo e Infoeproc. Observo, por fim, que as pesquisas de endereços mencionadas são suficientes para o fim de localização do(a) réu(ré), ficando já indeferidas outras medidas, evitando-se assim demora excessiva e dispensável na fase citatória. E nesta linha, esgotados os endereços localizados - o que deverá ser demonstrado de forma pormenorizada pelo(a) autor(a), indicando-se todos os endereços constantes nos autos e as páginas das respectivas diligências negativas -, deverá a parte autora providenciar a citação por edital (cf. art. 256, § 3º, do CPC). Int.
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