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4116400-24.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 11ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4116400-24.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: JOSE CARLOS PEIXOTO DE CAMPOS ADVOGADO(A): ANA LETÍCIA PEREIRA DE ANDRADE (OAB RJ077190) AGRAVADO: MARIA LUCIA GRANDCHAMP RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADO(A): FERNANDA BRANDÃO KHATTAR GALHANO (OAB SP347177) AGRAVADO: WILTON RIBEIRO ADVOGADO(A): FERNANDA BRANDÃO KHATTAR GALHANO (OAB SP347177) Magistrado: JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA Gab. 05 - 11ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ CARLOS PEIXOTO DE CAMPOS contra r. decisão de evento 17, DOC1, que deferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento do abastecimento de água anteriormente existente no imóvel dos autores, mediante reinstalação da tubulação necessária, no prazo de 48 horas da intimação, pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, e, de evento 42, DOC1, que recebeu o aditamento da petição inicial e deferiu a inclusão de LUCIANO PEIXOTO DE CAMPOS no polo passivo da demanda. Sustenta que os elementos existentes nos autos seriam insuficientes para justificar a medida, por permanecerem controvertidas a existência e a extensão da alegada servidão de águas, a localização do ponto de captação, a situação registral dos imóveis, a existência de fontes alternativas de abastecimento, a necessidade de intervenção em propriedade alheia e a própria autoria da retirada da tubulação. Destaca que os agravados atribuíram o ato material a Luciano Peixoto de Campos, posteriormente incluído no polo passivo, razão pela qual sua condição de proprietário do imóvel não autorizaria presumir sua participação ou responsabilidade pelo episódio. Alega, ainda, que reside e trabalha no Estado do Rio de Janeiro e que somente tomou ciência efetiva da ação e da tutela em 6 de agosto de 2026, após ser informado por familiar sobre as diligências do Oficial de Justiça, ocasião em que verificou as mensagens recebidas e se deu por citado. Ressalta que o próprio E. Juízo de origem havia reconhecido anteriormente a inexistência de elementos suficientes para caracterizar sua ciência inequívoca e, consequentemente, o descumprimento da ordem e a incidência das astreintes. Afirma que, após tomar conhecimento da decisão, providenciou imediatamente seu cumprimento, tendo o abastecimento sido restabelecido em 8 de agosto de 2026 e realizado novo ajuste no dia seguinte após intercorrência no fluxo, juntando declaração e fotografias comprobatórias. Defende, por isso, a inexistência de resistência à ordem judicial e sustenta que o cumprimento não implica reconhecimento da alegada servidão. Quanto à multa cominatória, argumenta que sua incidência pressupõe prévia ciência válida e inequívoca da obrigação, de modo que não poderia alcançar período anterior a 6 de agosto de 2026. Sustenta, ainda, que a obrigação foi cumprida no prazo materialmente possível após a intimação, postulando o afastamento integral das astreintes ou, subsidiariamente, o reconhecimento de sua inexigibilidade antes da intimação pessoal, bem como a suspensão de eventual cobrança até o esclarecimento técnico sobre a suficiência da religação. No mérito da tutela, afirma que as declarações particulares, fotografias, gravações e documentos apresentados pelos agravados não demonstrariam, em cognição sumária, a constituição de direito real de servidão. Aduz que a escritura de 1993 não identifica a existência de servidão de águas, faixa de passagem ou autorização permanente de captação, assim como os registros imobiliários do imóvel adquirido pelo agravante não indicariam gravame dessa natureza. Aponta, ainda, divergências quanto ao início da utilização da água, ora referido como 1988, ora como 1998, à denominação dos imóveis, à localização da captação, à extensão da tubulação e à existência de fontes alternativas. Argumenta que eventual tolerância dos antigos proprietários não equivale, por si só, à constituição de servidão, cuja análise demandaria instrução probatória e perícia técnica. Assevera que a recomposição da tubulação envolve intervenção em imóvel rural próximo a nascente ou córrego, com possíveis repercussões possessórias, ambientais, hidráulicas e patrimoniais, razão pela qual qualquer medida deveria ser precedida de avaliação técnica, com definição do ponto de captação, trajeto da tubulação, vazão, condições de manutenção e cautelas ambientais. Sustenta também a existência de questões relacionadas a barramento do curso d'água, captação por recipiente, ausência de comprovação de outorga ou dispensa, intervenção em área de mata e eventual responsabilização ambiental do proprietário. Invoca, nesse sentido, a própria decisão posterior do Juízo de origem que indeferiu o pedido de ingresso dos agravados no imóvel, por considerá-lo medida excepcional e potencialmente invasiva. Alega, ademais, que a tutela antecipa de maneira potencialmente irreversível o resultado pretendido na ação, consistente no reconhecimento de denominada “servidão perpétua das águas”, pois a reinstalação de tubulação em propriedade alheia consolida situação fática e restringe o exercício do domínio antes da adequada instrução. Subsidiariamente, requer que eventual manutenção da medida seja condicionada à realização de perícia ou vistoria técnica, com precisa delimitação da captação, percurso, vazão e condições de uso, além da proibição de ingresso dos agravados no imóvel sem autorização judicial e da adoção de cautelas ambientais. Quanto à inclusão de Luciano Peixoto de Campos, afirma não se opor à formação do contraditório em relação à pessoa apontada como autora material do corte, mas sustenta que o aditamento não pode produzir efeitos retroativos nem estender automaticamente tutela ou multa a quem ainda não integrava a relação processual. Requer, por fim, a preservação do indeferimento da gratuidade da justiça aos agravados ou, subsidiariamente, a apresentação de documentação econômica completa e atualizada. É o relatório. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão recorrida. Em cognição sumária, própria deste momento processual, os elementos até agora disponíveis não revelam probabilidade suficiente de reforma imediata da tutela. É certo que diversas questões suscitadas pelo agravante demandam aprofundamento probatório, especialmente aquelas relacionadas à natureza jurídica da utilização da água, à configuração ou não de servidão, à exata localização e extensão da captação, à existência de fonte alternativa, aos aspectos ambientais da instalação e à autoria material da retirada da tubulação. Essas questões, contudo, dizem respeito, em significativa medida, à definição definitiva do direito controvertido e não afastam, por si sós, a plausibilidade necessária à preservação provisória da situação fática anteriormente existente. Com efeito, a r. decisão agravada não declarou, em caráter definitivo, a existência de servidão perpétua nem constituiu direito real em favor dos agravados. O provimento antecipatório limitou-se a determinar o restabelecimento do abastecimento de água que, segundo os elementos então apresentados, vinha sendo utilizado anteriormente pelos autores, justamente para impedir que a interrupção ocorrida no curso do conflito produzisse consequências potencialmente graves antes do encerramento da instrução. O E. Juízo de origem assentou expressamente a existência de indícios de utilização contínua por longo período e considerou o abastecimento essencial à subsistência dos requerentes e à manutenção dos animais e das atividades rurais. As divergências apontadas pelo recorrente, inclusive aquela referente à indicação dos anos de 1988 ou 1998, recomendam cautela quanto ao reconhecimento definitivo da origem, duração e extensão de eventual direito de servidão, mas não são suficientes, nesta fase, para infirmar por completo a circunstância central considerada na r. decisão recorrida, qual seja, a existência de sistema de captação e tubulação utilizado antes da interrupção que deu origem à demanda. A propósito, o próprio cumprimento da ordem pelo agravante foi realizado, segundo sua manifestação, mediante utilização da tubulação e dos equipamentos anteriormente existentes, circunstância que, embora evidentemente não implique confissão ou reconhecimento de qualquer direito real, reforça, para os limitados fins desta análise, a existência pretérita de uma estrutura de abastecimento passível de recomposição. Também não se mostra configurado, por ora, perigo de dano concreto ao agravante em intensidade capaz de superar o risco decorrente da suspensão da medida. As alegações acerca de impactos ambientais, alteração de curso d'água, necessidade de outorga e restrições ao uso da propriedade são relevantes e poderão justificar perícia e futura delimitação técnica da obrigação. Todavia, não há, nos elementos destacados no recurso, laudo técnico que demonstre, desde logo, dano ambiental atual ou risco concreto e imediato decorrente da manutenção da estrutura restabelecida. Em sentido inverso, a suspensão da tutela, depois de reconstituído o abastecimento, poderia autorizar nova interrupção do fornecimento de água e recriar precisamente a situação de risco que justificou a intervenção judicial, atingindo recurso destinado, segundo a narrativa inicial, ao consumo doméstico, à higiene e à manutenção de animais e da pequena atividade rural. Deve ser considerada, ainda, a circunstância de Wilton Ribeiro estar submetido a curatela, tendo o Ministério Público registrado nos autos de origem sua condição de pessoa idosa, interditada e acamada e destacado a essencialidade do acesso à água para suas condições mínimas de vida. A preocupação do agravante quanto ao ingresso irrestrito dos agravados em sua propriedade tampouco evidencia, atualmente, perigo concreto que justifique a suspensão da tutela. Isso porque o próprio E. Juízo de origem, ao apreciar pedido posterior dos autores, indeferiu expressamente, por ora, a autorização para ingresso no imóvel, por reconhecer tratar-se de providência excepcional e potencialmente invasiva ao direito de propriedade, cuja eventual adoção dependeria de maior esclarecimento dos fatos. Não há, portanto, comando judicial vigente que confira aos agravados autorização genérica para ingressar na propriedade e promover, por iniciativa própria, novas intervenções. A questão das astreintes igualmente não recomenda a suspensão da tutela. A própria decisão que concedeu a medida estabeleceu que o prazo de 48 horas seria contado da intimação, e, diante das primeiras tentativas infrutíferas de citação, o E. Juízo de origem expressamente consignou não haver elementos para reconhecer ciência inequívoca do requerido e, consequentemente, não ser possível, naquele momento, reconhecer o descumprimento da ordem ou a incidência da multa. Assim, quanto ao período anterior à efetiva ciência, a pretensão cautelar já se encontra, em substância, resguardada pela própria decisão de primeiro grau. De outro lado, o agravante afirma ter tomado ciência em 6 de agosto de 2026 e sustenta haver restabelecido o fornecimento na manhã do dia 8, apresentando declaração e fotografias destinadas a comprovar o cumprimento, com posterior ajuste em 9 de agosto após notícia de intercorrência no fluxo. A definição sobre a efetiva incidência de multa após a intimação dependerá da aferição do marco inicial do prazo e da adequação do cumprimento realizado, questões que podem ser examinadas oportunamente pelo Juízo de origem à vista do contraditório e dos documentos apresentados. Não se identifica, porém, decisão superveniente que tenha, até o momento, reconhecido multa referente ao período anterior à ciência inequívoca ou determinado sua imediata cobrança, de sorte que inexiste fundamento para, em sede recursal, suspender preventivamente obrigação pecuniária cuja exigibilidade ainda não foi concretamente reconhecida. Quanto à inclusão de Luciano Peixoto de Campos, também não se evidencia razão para suspensão imediata. A decisão registrou que José Carlos ainda não havia sido citado e, com fundamento no artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, recebeu a petição dos autores como aditamento da inicial e determinou a inclusão do novo requerido. Além disso, as próprias razões recursais afirmam não haver oposição, neste momento, à formação do contraditório em relação à pessoa apontada como autora material da retirada dos canos. Eventuais efeitos pessoais da tutela ou das astreintes em relação a Luciano deverão observar sua própria situação processual, mas essa questão não demonstra risco concreto e atual ao patrimônio jurídico do agravante capaz de justificar a suspensão da medida que lhe foi dirigida. Por fim, o fato de determinadas questões técnicas ainda reclamarem instrução não impede a manutenção provisória do abastecimento, sem prejuízo de o E. Juízo de origem, após a formação integral do contraditório e, se necessário, mediante prova pericial ou inspeção, estabelecer parâmetros mais precisos sobre o ponto de captação, o trajeto da tubulação, a vazão, a manutenção da instalação e as cautelas ambientais pertinentes. A preservação da tutela, portanto, não encerra qualquer juízo definitivo quanto à existência ou extensão da servidão postulada. Ante o exposto, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Intimem-se os agravados para apresentação de contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista à Douta Procuradoria de Justiça, diante do interesse de incapaz. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 05 - 11ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4116400-24.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 11ª Câmara de Direito Privado - 11ª Câmara de Direito Privado na data de 28/08/2026.

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