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Agravo de Instrumento Nº 4116373-41.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: ADAIRLAN OLIVEIRA SOUSA CARLOS
ADVOGADO(A): SABRINA ANDREAZZA RIBEIRO (OAB SP511128)
AGRAVADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTO STOCCO (OAB SP169295)
Magistrado: MARIO GAIARA NETO
Gab. 03 - 29ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo e tutela de urgência recursal, interposto por ADAIRLAN OLIVEIRA SOUSA CARLOS, insurgindo-se contra as decisões proferidas nos autos da ação de busca e apreensão de veículo que lhe move SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, que deferiu e, posteriormente, confirmou a liminar.
Irresignada, busca a reforma das decisões e a extinção da ação originária sem resolução do mérito, sustentando: i) inépcia da petição inicial, em razão da divergência entre o número do contrato indicado na Cédula de Crédito Bancária e o constante da exordial; ii) ausência de pressuposto processual, ante o vício formal da notificação extrajudicial (que indica contrato diverso) e a ausência de sua entrega efetiva, tendo o AR retornado como "desconhecido"; e iii) descaracterização da mora (Tema 28 do STJ e REsp 1.061.530/RS) em virtude da cobrança de juros remuneratórios abusivos no período de normalidade contratual (2,29% a.m. e 31,17% a.a., superiores à taxa média de mercado à época, de 2,06% a.m. e 27,72% a.a.).
Justifica a tutela de urgência na probabilidade do direito diante das nulidades apontadas e no perigo de dano consistente no risco de alienação antecipada do bem apreendido em 12/08/2026.
Requer o deferimento da gratuidade de justiça e a concessão de efeito suspensivo/ativo para determinar a restituição do automóvel, sob pena de multa. Ao final, pugna pela reforma das decisões com a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos; e, em caso de alienação indevida, a conversão em perdas e danos pelo valor da Tabela FIPE, acrescido da multa do art. 3º, § 6º, do DL 911/69, além do prequestionamento da matéria e condenação do agravado em sucumbência.
Recurso tempestivo.
DECIDO.
De proêmio, pendente de apreciação em primeiro grau o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante na contestação, fica diferida a análise da benesse e dispensado o recolhimento do preparo nesta sede, ressalvado o dever de recolhimento posterior na hipótese de eventual indeferimento na origem. Anote-se.
No mais, em sede de cognição sumária, não se vislumbram elementos que justifiquem a concessão de efeito suspensivo ou ativo.
As questões suscitadas pela agravante não se mostram suficientes para afastar, de plano, a constituição em mora e, por consequência, justificar a suspensão ou revogação da medida de busca e apreensão do veículo.
Embora a recorrente alegue divergência quanto ao número do contrato indicado na notificação extrajudicial, o documento foi encaminhado ao endereço constante do contrato evento 1, DOC5 e evento 1, DOC6, circunstância que, neste momento processual, não evidencia vício manifesto capaz de comprometer a validade do ato, especialmente porque não há indicação, nos autos, da existência de outros contratos de financiamento ativos e garantidos por alienação fiduciária com o mesmo banco credor.
A alegação de inépcia da inicial, por sua vez, não evidencia, em análise perfunctória, prejuízo concreto à compreensão da relação jurídica discutida ou ao exercício da defesa.
Assim, ausentes, por ora, elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito invocado, não se justifica a intervenção imediata desta Corte, sem prejuízo de ulterior apreciação da controvérsia pelo Colegiado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal.
Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Oportunamente, tornem conclusos para julgamento.