Publicações do processo

4116347-43.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 19ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4116347-43.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4008777-38.2026.8.26.0019/SP AGRAVANTE: GERALDA MAXIMO DA SILVA ROCHA ADVOGADO(A): GIOVANNA CAMPANA MOSNA (OAB SP287039) Magistrado: SIDNEY DA SILVA BRAGA Gab. 05 - 19ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Geralda Maximo da Silva Rocha contra a r. decisão 5.1 que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela agravante em face de Banco BMG S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão dos descontos e à abstenção de negativação do débito controvertido, ao fundamento de ausência de periculum in mora, uma vez que os descontos questionados, relativos ao contrato de cartão de crédito consignado (Reserva de Margem Consignável – RMC) nº 12984150, remontam a agosto de 2017, sem indicação de fato novo apto a evidenciar urgência contemporânea. Sustenta a agravante, em síntese, que a antiguidade dos descontos não se confunde com o momento em que teve ciência da contratação impugnada, tampouco afasta o caráter atual e sucessivo do prejuízo suportado. Relata que possui 74 anos, é aposentada, pessoa simples, de baixa instrução e sem familiaridade com ferramentas digitais, e que somente identificou a existência do cartão de crédito consignado e dos descontos vinculados ao contrato n.º 12984150 e ao Banco BMG S.A. quando, recentemente e com auxílio de seus filhos, teve acesso aos extratos detalhados de seu benefício previdenciário pelo portal Meu INSS, motivada por notícias sobre fraudes em descontos previdenciários. Aduz que os descontos foram iniciados em valores reduzidos (R$ 44,83), diluídos entre as demais rubricas do benefício, o que dificultava sua percepção, tendo alcançado, nos meses mais recentes, o montante de R$ 81,05, de modo que não houve inércia consciente, tolerância voluntária ou aceitação tácita da operação. Argumenta que o perigo de dano decorre da continuidade atual da cobrança sobre verba de natureza alimentar - sua única fonte de renda -, e não apenas dos descontos pretéritos, configurando dano atual, sucessivo e renovado mensalmente. Invoca o art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que assegura ao beneficiário o direito de solicitar o cancelamento do cartão de crédito consignado a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, e cita precedente desta Corte (TJSP, Apelação Cível nº 1004504-13.2023.8.26.0168, Rel. Gilberto Franceschini, j. 11/02/2025) que reconhece esse direito mesmo quando há reconhecimento da contratação pelo consumidor, sustentando que, com maior razão, a suspensão se impõe quando a própria contratação é negada. Alega que a probabilidade do direito está demonstrada pela ausência de instrumento contratual assinado, comprovante de entrega, desbloqueio, fatura ou registro de uso do cartão, competindo ao banco agravado, por se tratar de fato negativo e de documentos sob sua guarda, comprovar a regularidade da contratação. Sustenta, por fim, a reversibilidade da medida pleiteada, ponderando que a manutenção dos descontos causa prejuízo atual e sucessivo à agravante, enquanto sua suspensão representa, para a instituição financeira, apenas interrupção temporária até a comprovação da regularidade da contratação. Pede a concessão de efeito suspensivo/tutela recursal para a imediata suspensão dos descontos e da Reserva de Margem Consignável vinculados ao contrato n.º 12984150 e, ao final, o integral provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e confirmar a suspensão dos descontos decorrentes da contratação impugnada. 2. Em juízo de cognição sumária, observa-se que a agravante sustenta a inexistência de relação jurídica com o banco agravado, afirmando não ter contratado o cartão de crédito consignado, tampouco recebido valores ou utilizado o serviço. Assim, tratando-se de fato negativo e inexistindo meio probatório hábil para comprovar as alegações da parte autora, de imediato, há de se crer na versão apresentada na petição inicial. Não se pode presumir, neste momento processual, que a agravante esteja faltando com a verdade, sendo certo que eventual má-fé poderá ser apurada oportunamente. Ademais, os documentos juntados indicam a ocorrência de descontos mensais em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar e, ao que consta, única fonte de renda da agravante. Configura-se, portanto, a probabilidade do direito, especialmente diante da ausência, até o momento, de elementos que evidenciem a contratação válida. Também se encontra presente o perigo de dano, pois a continuidade dos descontos compromete a subsistência digna do agravante, agravada por sua condição de idoso. Por outro lado, a medida é reversível, uma vez que, em caso de improcedência da demanda, poderá a instituição financeira promover a cobrança dos valores eventualmente devidos pelos meios legais. Diante disso, defiro o efeito ativo para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 por desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00, até o julgamento final do recurso, devendo as providências para intimação do réu cumprir esta obrigação serem tomadas em primeiro grau de jurisdição. 3. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, dispensadas as informações. 4. Dispensa-se a intimação da parte agravada para apresentar contraminuta, porque ainda não citada para o feito. 5. Publique-se e tornem conclusos, de imediato, para julgamento. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 05 - 19ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4116347-43.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 19ª Câmara de Direito Privado - 19ª Câmara de Direito Privado na data de 28/08/2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.