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4116339-66.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 02 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4116339-66.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A): WESLEY DOS SANTOS (OAB SP354318) ADVOGADO(A): CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB SP295627) AGRAVADO: MARIA ISABEL SENVAITIS ADVOGADO(A): JOSÉ LEONARDO MAGANHA (OAB SP209595) Magistrado: THOMAZ CARVALHAES FERREIRA Gab. 02 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO VISTOS. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo polo passivo da ação originária contra a r. decisão (evento 18, DOC1) que deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré autorize e custeie integralmente o procedimento de Perfusão Isolada de Membro (PIM) com Melfalano e todos os atos cirúrgicos correlatos, de modo que a cobertura deverá abranger internação, exames, materiais, quimioterápicos, equipe médica, circulação extracorpórea e diárias de UTI, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de medidas executivas atípicas. Sustenta a operadora agravante, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e a inaplicabilidade da cobertura para procedimento não constante do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Alega descumprimento dos parâmetros vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265, notadamente pela ausência de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS). Subsidiariamente, aduz desproporcionalidade da multa diária cominada. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para revogar a tutela de urgência ou, ao menos, reduzir o valor da multa. Recurso tempestivo e preparado (evento 3), preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido. É o relatório. 2. A concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento pressupõe a observância do disposto no art. 1.019, inciso I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, exigindo-se a demonstração da probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Neste juízo de cognição sumária, nenhuma dessas condições se verifica na intensidade pretendida pela agravante a ponto de justificar a suspensão da decisão agravada. De início, observa-se que a decisão combatida concedeu a tutela de urgência pautando-se essencialmente na conduta omissiva da operadora de saúde, a qual manteve a solicitação médica em prolongado estado de indefinição administrativa por mais de trinta dias sob o status "Em análise", sem emitir resposta tempestiva ou recusa formal fundamentada à consumidora antes do ajuizamento da ação, circunstância que caracterizou recusa tácita e evidenciou a probabilidade do direito diante da urgência médica. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos originários indicam que a paciente, com 82 anos de idade, é portadora de melanoma maligno cutâneo em membro inferior esquerdo em estágio avançado (metástases em trânsito estágio III), o qual tem demonstrado nítida progressão tumoral e refratariedade biológica ao tratamento imunoterápico prévio (evento 1, DOC7). Diante desse quadro clínico crítico, o procedimento de Perfusão Isolada de Membro (PIM) com Melfalano foi expressamente prescrito por equipe médica oncológica especializada como medida imperiosa para o controle locorregional da patologia e a preservação do membro afetado: "O objetivo do tratamento é promover controle regional da doença, reduzir carga tumoral, aliviar sintomas e, quando possível, evitar procedimentos mutiladores como amputação." (evento 1, DOC7). Nesse cenário, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação milita de forma preponderante em favor da parte autora. A suspensão imediata da cobertura médica impõe risco concreto de alastramento metastático sistêmico irreversível, perda funcional ou amputação do membro e grave comprometimento à integridade física da paciente. Por outro lado, o risco patrimonial suportado pela operadora de plano de saúde ostenta caráter reversível, passível de composição e acertamento financeiro futuro. A multa diária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com teto consolidado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, ostentando natureza unicamente coercitiva para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional. Não obstante a manutenção do provimento de urgência pelo risco à saúde da paciente e pela omissão administrativa verificada na origem, impõe-se atentar aos parâmetros vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265 acerca da cobertura de procedimentos não contemplados no rol da agência reguladora. Recomenda-se ao juízo de primeiro grau que, sem prejuízo do imediato cumprimento da medida deferida, providencie a oportuna requisição de parecer técnico junto ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS), de modo a subsidiar a cognição exauriente da demanda na origem. 3. Ante o exposto, processe-se o recurso sem efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos legais para tanto (art. 1.019, I, do CPC). 4. Comunique-se ao juízo de origem, dispensando-se as informações. 5. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC), facultada a juntada documental, sob pena de preclusão. 6. Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, III, do CPC). 7. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para julgamento colegiado. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 02 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros

    Processo 4116339-66.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 28/08/2026.

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