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Agravo de Instrumento Nº 4116324-97.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SP355052)
AGRAVADO: HELANA DE FATIMA DOMINGUES PACHECO
ADVOGADO(A): ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB SP200488)
ADVOGADO(A): CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB SP246662)
AGRAVADO: ANTONIO MANUEL DE AMORIM PACHECO
ADVOGADO(A): ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB SP200488)
ADVOGADO(A): CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB SP246662)
AGRAVADO: ALPHAPRINT COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO(A): ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB SP200488)
ADVOGADO(A): CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB SP246662)
Magistrado: PEDRO YUKIO KODAMA
Gab. 01 - 37ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no evento 150, DESPADEC1 (autos de origem), que, na execução de título extrajudicial proposta por Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A- Banrisul. contra Alphaprint Comércio Importação Exportação Ltda., Antonio Manuel de Amorim Pacheco e Helana de Fatima Domingues Pacheco, indeferiu o pedido de pesquisa e inscrição dos agravados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sob o fundamento de que o sistema não se destina à localização de bens, mas à publicidade de ordens de indisponibilidade, e de que a matéria está submetida ao IRDR nº 2256317-05.2020, Tema 44, cuja suspensão foi prorrogada até o julgamento do Tema 1.137 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Inconformado, o exequente interpôs agravo de instrumento aduzindo em síntese que as diligências realizadas por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud foram negativas ou insuficientes, os agravados permanecem inadimplentes, sem apresentar proposta de acordo ou indicar bens à penhora, e a pesquisa via CNIB pleiteada é necessária para assegurar a efetividade da execução e a satisfação do crédito, ante a inércia dos agravados. Defende a utilização da ferramenta, pois sua nova versão possibilita a consulta prévia de imóveis vinculados ao CPF ou CNPJ do devedor, a visualização de matrículas e a decretação de indisponibilidade específica. Requer a concessão de tutela provisória recursal, com efeito ativo, para determinar a realização da referida pesquisa e, ao final, o provimento ao recurso, reformando-se a decisão agravada (evento 1, INIC1).
Recurso tempestivo e preparado (evento 1, ANEXO2 e evento 1, ANEXO3).
Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, dentre eles, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código.
Intimem-se os agravados para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Após, voltem conclusos.
Int.