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Agravo de Instrumento Nº 4116287-70.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4002163-88.2026.8.26.0157/SP
AGRAVANTE: JOAO MARIA COELHO DA SILVA
ADVOGADO(A): JAMILE DIAS PEREIRA MOTA (OAB SP458213)
ADVOGADO(A): ANA PAULA LUME FERNANDES (OAB SP538673)
Magistrado: IASIN ISSA AHMED
Gab. 05 - 34ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO MARIA COELHO DA SILVA (autor) contra a r. decisão interlocutória de evento 11 dos autos de origem, consistentes em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais promovida em desfavor de SECURITY RECUPERADORA DE CRÉDITO LTDA., ALAELTON BATISTA DE OLIVEIRA e BANCO BV S.A. (réus), que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e determinou o recolhimento das custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Na minuta de agravo constante do evento 1, o agravante objetiva a reforma do pronunciamento atacado. Linhas gerais, defende que: (i) é aposentado e aufere renda bruta mensal de R$4.456,03, a qual sofre descontos de quatro empréstimos consignados no valor total de R$1.559,59, restando-lhe a quantia líquida de R$2.896,44 para a manutenção de sua subsistência; (ii) a exigência de desembolso imediato das custas iniciais no montante de R$1.138,68 compromete aproximadamente 39,31% de sua renda disponível; (iii) a declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e encontra respaldo na documentação colacionada aos autos; (iv) o Juízo de origem desatendeu a orientação vinculante firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.178 ao adotar critério exclusivamente objetivo de renda anual para o indeferimento imediato da gratuidade; (v) houve inobservância ao artigo 99, § 2º, do CPC, porquanto não foi oportunizada a prévia comprovação complementar dos pressupostos antes do indeferimento; e (vi) não possui patrimônio líquido expressivo, consistindo seus bens em imóvel financiado de padrão comum e veículo popular usado, também objeto de financiamento e instrumento de trabalho.
Ao final, requer: (1) seja reconhecida a violação ao artigo 99, § 2º, do CPC e determinada a aplicação da tese fixada no Tema 1.178/STJ; e (2) dado integral provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, concedendo-se em definitivo a gratuidade de justiça.
Outrossim, com esteio nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente (CPC/2015), pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de suspender a exigibilidade das custas iniciais e obstar o cancelamento da distribuição do processo originário até o julgamento final do presente agravo.
Recurso tempestivo. Dispensada a juntada das peças obrigatórias, na forma do artigo 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil.
Preparo recursal não recolhido, considerado que o pedido de gratuidade de justiça constitui o próprio objeto do agravo (artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil).
É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.
Pois bem.
Tomando-se o devido cuidado de não resvalar no mérito da questão, não visualizo presentes quaisquer das situações previstas no parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015 a justificar a concessão do esperado efeito suspensivo.
Em sede de cognição sumária compatível com a presente etapa procedimental, não se vislumbra a probabilidade de provimento do inconformismo recursal.
Com efeito, os elementos até aqui presentes nos autos indicam que, na mais recente declaração de imposto de renda (2026-2025), o recorrente informou ter recebido proventos mensais líquidos superiores a R$8.000,00 (aí já computados os valores percebidos a título de décimo terceiro salário), montante que supera os habituais limites de vulnerabilidade financeira protegidos pelo benefício da gratuidade processual. Ademais, sobressai que o agravante ostenta patrimônio imobiliário próprio, além de ser casado, inexistindo indicativo de que seu benefício previdenciário constitua a única fonte de receitas do núcleo familiar.
Nesse contexto, a contratação voluntária de empréstimos consignados e o encargo com despesas rotineiras não evidenciam, ictu oculi, a alegada incapacidade financeira para arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio, demandando a questão reflexão mais madura por ocasião do julgamento colegiado.
Ante o exposto, não evidenciada qualquer teratologia ou ilegalidade no pronunciamento agravado, tampouco demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO o almejado efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo a quo o inteiro teor desta decisão, cuja cópia servirá como ofício.
Não estabelecida a relação jurídico-processual, fica dispensada a contraminuta.
Intimem-se, tornando-me conclusos ao final, quando em termos para julgamento.