Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Gab. 02 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4116276-41.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADO(A): LEONARDO PRÓSPERO ORTIZ (OAB SP425329)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825)
AGRAVADO: VIVATTI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): GABRIEL DE CASTRO GUEDES (OAB SP331359)
ADVOGADO(A): MATHEUS DEL MASSA LOPES (OAB SP525338)
AGRAVADO: VERIDIANA LEMES SOARES BAGNOLI DE ARRUDA CESAR
ADVOGADO(A): GABRIEL DE CASTRO GUEDES (OAB SP331359)
ADVOGADO(A): MATHEUS DEL MASSA LOPES (OAB SP525338)
AGRAVADO: JOAO LEMES SOARES BAGNOLI CESAR
ADVOGADO(A): GABRIEL DE CASTRO GUEDES (OAB SP331359)
ADVOGADO(A): MATHEUS DEL MASSA LOPES (OAB SP525338)
AGRAVADO: PAULO BAGNOLI DE ARRUDA CESAR FILHO
ADVOGADO(A): GABRIEL DE CASTRO GUEDES (OAB SP331359)
ADVOGADO(A): MATHEUS DEL MASSA LOPES (OAB SP525338)
AGRAVADO: ISABEL LEMES SOARES BAGNOLI CESAR
ADVOGADO(A): GABRIEL DE CASTRO GUEDES (OAB SP331359)
ADVOGADO(A): MATHEUS DEL MASSA LOPES (OAB SP525338)
Magistrado: THOMAZ CARVALHAES FERREIRA
Gab. 02 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo polo passivo da ação originária contra r. a decisão (evento 14, DOC1) que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar: a suspensão da incidência dos reajustes anuais impugnados que excederam os tetos autorizados pela ANS para planos individuais/familiares; a emissão/reemissão dos boletos subsequentes no prazo de 72 horas, aplicando o recálculo pelo índice regulatório aos valores vincendos; a abstenção de suspender o atendimento, rescindir o contrato ou incluir os nomes dos autores em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Sustenta a parte agravante a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, delimitando sua insurgência unicamente à exiguidade do prazo de 72 horas assinalado para cumprimento da obrigação e à suposta excessividade da multa cominatória fixada (evento 1, INIC1).
Recurso tempestivo e preparado (evento 3), preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.
É o relatório.
2. A concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento pressupõe a observância do disposto no art. 1.019, inciso I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, exigindo-se a demonstração da probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Em sede de cognição sumária, não se vislumbra abusividade na fixação da multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia que guarda proporcionalidade com a capacidade econômica da operadora e atende à função coercitiva do instituto (art. 537 do CPC), inexistindo risco de enriquecimento sem causa.
Por outro lado, o prazo de 72 (setenta e duas) horas fixado na origem revela-se excessivamente exíguo para a realização dos trâmites administrativos internos e contábeis necessários ao recálculo atuarial e reemissão dos boletos bancários, justificando-se a concessão de prazo mais condizente com a rotina operacional da operadora, sem qualquer prejuízo à cobertura assistencial dos beneficiários.
3. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, tão somente para reajustar o prazo de cumprimento da determinação de emissão/reemissão dos boletos recalculados para 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação desta decisão, mantida, no mais, a respeitável decisão agravada por seus próprios fundamentos.
4. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC), facultada a juntada documental, sob pena de preclusão.
5. Comunique-se ao juízo de origem, dispensando-se as informações.
6. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
TJSP · Gab. 02 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros
Processo 4116276-41.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 28/08/2026.