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4116229-67.2026.8.26.0000

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TJSP
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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 02 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4116229-67.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ALPHA CENTAURI COMERCIO DE JOIAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB SC022034) AGRAVADO: EA FRANCHISE E PROMOCOES LTDA ADVOGADO(A): BRUNA GUERRA CAETANO DA SILVA (OAB SP385659) Magistrado: RICARDO JOSÉ NEGRÃO NOGUEIRA Gab. 02 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº: 51.147 (FQ - EPROC) Vistos. Processe-se. O presente recurso dirige-se a r. decisão proferida pelo Exmº. Dr. Guilherme De Paula Nascente Nunes, MM. Juiz de Direito da E. 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, nos autos da denominada “ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com cumprimento específico de obrigações contratuais, tutela inibitória e pedido de tutela provisória de urgência” ajuizada pela Agravada contra a Agravante, com os seguintes fundamentos (Evento 18 na Origem): Vistos. EA FRANCHISE PROMOÇÕES LTDA ajuizou ação contra ANA PAULA PEREIRA DE OLIVEIRA e ALPHA CENTAURI COMÉRCIO DE JOIAS E SERVIÇOS LTDA. Narra a parte autora que é titular dos registros de marca "ACIUM", explorando o direito de uso dessa marca e identidade visual através de sistema de franquia, tendo celebrado com as rés, em 12 de setembro de 2018, contrato de franquia para exploração de uma unidade denominada "Empório do Aço Shopping Atlântico", e posteriormente, em 03 de junho de 2022, um novo contrato de franquia para operação de uma unidade denominada "Acium - Balneário Shopping", na cidade de Balneário Camboriú/SC. Narra que, com a aproximação do termo final do contrato, previsto para 03 de junho de 2026, iniciou tratativas com as rés para definir as providências necessárias ao encerramento ou continuidade da operação, as quais não evoluíram diante da ausência de resposta das rés. A autora afirma que tentou, de maneira mais ampla, buscar a aquisição da operação empresarial completa daquele ponto comercial, operação que também não se concretizou em virtude da ausência de apresentação de documentação financeira pelas rés. Sobrevindo o termo do contrato, a autora defende a incidência das obrigações pós-contratuais, a fim de impedir que o ex-franqueado continue explorando, em benefício próprio, os ativos materiais e imateriais desenvolvidos pela franqueadora, conforme previsão contratual. Ocorre que, em diligência no local, a autora constatou que as rés continuavam explorando a atividade no mesmo ponto comercial, utilizando-se da mesma estrutura física do quiosque, a disposição dos expositores e diversos elementos que compõem a identidade visual da autora, com uso do mesmo CNPJ, alterando apenas a identificação nominativa da atividade, para uso da marca "L'ACIER". Ainda, afirma a autora que as rés continuam comercializando produtos da marca ACIUM, regularmente adquiridos durante a vigência do contrato de franquia. Nesse contexto, requer a autora, em sede de tutela de urgência, que as rés se abstenham de explorar atividade mediante utilização da estrutura, trade dress e demais elementos do sistema de franquias "Acium", sem promover a desmontagem ou modificação do módulo (quiosque) até sua efetiva entrega à autora; expedição de carta precatória à comarca de Balneário Camboriú/SC para que seja feita a imissão da autora na posse e retomada do quiosque, com apreensão e entrega desse bem à autora; a cessação imediata da comercialização de quaisquer produtos identificados com a marca "Acium" ou adquiridos durante a vigência do contrato de franquia, abstendo-se também de utilizar materiais institucionais, embalagens, certificados, publicidade ou qualquer outro elemento apto a sugerir vínculo comercial, operacional ou institucional com a autora; a preservação integral do módulo de quiosque, expositores, mostruários e demais ativos da operação, abstendo-se de aliená-los ou deles dispor; e a determinação para entrega do módulo de quiosque à autora, com exercício do direito de recompra deste bem, com autorização para que a autora efetue o pagamento de R$ 8.609,34, em juízo, por ele. Como pedidos principais, requer a confirmação da tutela de urgência, declaração de descumprimento das obrigações pós-contratuais pela ré, reconhecimento da validade do direito de recompra do quiosque pelo valor de R$ 8.609,34, ou, subsidiariamente, caso não seja determinada a recompra, que as rés promovam a descaracterização integral da unidade anteriormente franqueada, abstendo-se de utilizar o trade dress da autora. Em comparecimento voluntário, sobreveio manifestação das rés (evento 15, DOC1), houve manifestação prévia das rés, quando sustentaram, em síntese, que a inicial teria apresentado narrativa incompleta das tratativas extrajudiciais e que a operação franqueada teria sido regularmente encerrada. Afirma ainda que houve retirada dos elementos nominativos da marca ACIUM e que o módulo do quiosque teria sido adquirido pela franqueada ainda em 2018, em regime patrimonial próprio, de modo que haveria controvérsia sobre a titularidade e destinação desse bem. Ainda, afirma que a autora não teria exercido validamente, ou ao menos de forma incontroversa, eventual direito de recompra dos estoques e dos ativos remanescentes. DECIDO. 1. Em relação à antecipação dos efeitos da tutela, assim estabelece o art. 300 do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fideijussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver: (i) probabilidade do direito; e (ii) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No caso, em um exame preliminar e de probabilidade, observo a presença de requisitos que autorizam apenas o deferimento de parte dos pedidos antecipatórios formulados pela autora. Inicialmente, a partir das provas que já constam dos autos, há elementos suficientes para reconhecer a plausibilidade da alegação de que a atividade empresarial continuou sendo explorada no mesmo ponto comercial anteriormente ocupado pela unidade franqueada. A petição inicial afirma que, após o encerramento da relação contratual, teria sido constatada a continuidade da exploração de atividade comercial no mesmo local, sob a marca “L’ACIER”, no mesmo segmento de joias e acessórios, mediante utilização de estrutura anteriormente vinculada à unidade franqueada. É o que registram as fotografias juntadas (evento 1, DOC29). A controvérsia não se resume ao direito abstrato das rés de exercerem atividade empresarial. Evidentemente, o encerramento de contrato de franquia não impede, por si só, que ex-franqueado atue no mercado. No entanto, encerrada a relação de franquia, cujo instrumento previu obrigações pós-contratuais, as atividades subsequentes dos franqueados devem se coadunar às disposições previstas no contrato. Nesse sentido, o contrato juntado aos autos contém disposições que, em cognição sumária, conferem plausibilidade à tese da autora. Há cláusulas que vedam a exploração de atividade diversa na unidade franqueada, impõem a observância dos padrões da rede, restringem a transferência do quiosque ou do espaço para atividade concorrente e estabelecem deveres de não atuação em empresas concorrentes, inclusive no contexto das obrigações assumidas pelo franqueado. Com especial relevância, o contrato prevê que o franqueado, no prazo de 5 anos contados do seu término ou rescisão, não poderá participar de nenhuma empresa que atue no mesmo segmento, e que tal restrição tem abrangência no território nacional (evento 1, DOC5): Assim, ao menos em juízo preliminar, a permanência de atividade empresarial concorrente no mesmo ponto comercial anteriormente ocupado pela franquia, com aproveitamento da estrutura operacional ligada à antiga unidade, revela-se incompatível com a finalidade da cláusula de não concorrência. A alegação defensiva de que a ré Ana Paula teria se desvinculado da sociedade Alpha Centauri antes do ajuizamento da ação não afasta, neste momento, a necessidade da tutela. Isso porque a obrigação contratual assumida pela franqueada e a reorganização societária contemporânea ao encerramento da franquia exigem melhor exame na fase própria, especialmente porque a controvérsia envolve não apenas a pessoa física contratante, mas também a pessoa jurídica que teria operado a unidade e que, segundo a inicial, continuaria explorando a atividade no mesmo local. Portanto, quanto à continuidade da atividade concorrente no mesmo local da antiga franquia, reputo presente a probabilidade do direito invocado pela autora. Ademais, a autora também sustenta que a simples substituição da identificação nominativa ACIUM por L’ACIER não seria suficiente para descaracterizar a operação, uma vez que teriam sido preservados elementos do conjunto-imagem da unidade, tais como o quiosque, layout, disposição dos expositores, organização espacial e forma de apresentação dos produtos. É certo que a proteção do conjunto-imagem não se limita à reprodução da marca. No entanto, não é possível, nesta fase inicial, afirmar que todos os elementos estruturais do quiosque compõem trade dress passível de proteção protegido, ou que toda e qualquer utilização física da estrutura represente violação aos direitos da autora, visto que as rés demonstraram que o modelo de quiosque também seria empregado em operações de outras marcas e são comercializados livremente na internet. Todavia, a dúvida sobre a extensão da proteção do conjunto-imagem não autoriza a manutenção de elementos ostensivos de associação com a rede ACIUM, já que, nesta hipótese, incide a proteção marcária propriamente dita. Ou seja, é prematuro determinar a apreensão do quiosque ou sua entrega imediata à autora, mas é cabível impedir, desde logo, a utilização de marca, sinais distintivos, materiais, embalagens, comunicações, sistemas, referências comerciais, aparência externa ou outros elementos que possam induzir consumidores a acreditar na permanência de vínculo com a rede franqueadora, o que, segundo as rés, já teria ocorrido. Por fim, a questão relativa ao módulo do quiosque é bastante controversa, ao menos nesta fase inicial do procedimento. A autora sustenta que exerceu o direito de recompra previsto no contrato, indicando até o valor para aquisição do módulo, mas as rés, por sua vez, sustentam que o quiosque teria sido adquirido em 2018, no contexto do primeiro contrato de franquia, tendo sido apenas transferido para o Balneário Shopping em 2020, sem alteração do regime patrimonial. Os e-mails trocados entre as partes (evento 15, DOC5) demonstram que a destinação do quiosque foi objeto de divergência expressa, inclusive quanto à titularidade do bem, à proteção do projeto arquitetônico, à alegada existência de trade dress e à extensão da faculdade de recompra. Também se verifica que a defesa sustentou a necessidade de individualização dos elementos concretamente protegidos pela autora, especialmente porque a estrutura teria valor funcional e patrimonial próprio. Nesse cenário, mstra-se prematuro determinar, nesta fase processual, a busca e apreensão do módulo de quiosque, sua entrega compulsória à autora ou qualquer medida que implique transferência possessória imediata do bem. A cláusula contratual invocada pela autora, ao menos neste juízo preliminar, é bastante vaga e não resolve de forma inequívoca a destinação do bem na hipótese de controvérsia sobre o exercício da recompra ou mesmo do não aceitação das condições propostas. Isso não significa, contudo, que o bem possa ser livremente alienado, desmontado, destruído ou repassado a terceiros enquanto pendente a controvérsia. Ao contrário: justamente porque há discussão sobre sua destinação, mostra-se necessária a adoção de medida destinada a preservar o resultado útil do processo. Portanto, quanto ao quiosque, a solução é indeferir a busca e apreensão, mas determinar sua preservação, com proibição de alienação, cessão, transferência, desmontagem substancial, destruição ou descaracterização irreversível, até decisão final. Quanto ao estoque de produtos, a autora também sustenta que as rés continuariam comercializando produtos da marca ACIUM no mesmo ponto comercial, o que a defesa justifica que os estoques foram regularmente adquiridos junto à própria franqueadora durante a vigência da franquia, que teriam sido previamente oferecidos à recompra e que não foram readquiridos pela autora, estimando seu valor em aproximadamente R$ 350.000,00. Nesta fase, não há elementos suficientes para determinar a apreensão ou indisponibilidade ampla dos estoques, sobretudo diante da alegação de aquisição regular e da controvérsia sobre eventual oportunidade de recompra, o que deverá ser objeto de contraditírio específico ao longo da demanda. Entretanto, a comercialização de produtos remanescentes não pode ocorrer de modo a sugerir ao consumidor que a operação ainda integra a rede ACIUM. Assim, eventual comercialização de estoque remanescente deverá ocorrer sem uso de marca, insígnias, embalagens, materiais promocionais, sistemas, referências internas, comunicação visual ou qualquer outro elemento que possa criar associação indevida com a rede ACIUM. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, nos seguintes termos, para A) determinar que as rés se abstenham de explorar, direta ou indiretamente, no ponto comercial situado no Balneário Shopping anteriormente vinculado à unidade franqueada ACIUM, atividade concorrente à da autora no segmento de joias, acessórios em aço e serviços correlatos, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); B) determinar que as rés se abstenham de utilizar, em qualquer meio físico ou digital, a marca ACIUM, sinais distintivos, logotipos, identidade visual, materiais promocionais, embalagens, etiquetas, referências internas, sistemas, imagens, expositores identificados ou quaisquer outros elementos aptos a sugerir que sua operação tenha relação com a franquia ACIUM, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); C) determinar que as rés se abstenham de alienar, ceder, transferir, destruir ou de qualquer forma se desfazer do módulo de quiosque, devendo preservá-lo no estado em que atualmente está, devendo ainda informar, no prazo de 5 dias, o local exato em que se encontra o módulo de quiosque, a pessoa física ou jurídica responsável por sua guarda e seu atual estado de conservação, juntando fotografias atualizadas do bem. 2. Em prosseguimento, dado que o comparecimento espontâneo para manifestação sobre o pedido de tutela de urgência se deu exclusivamente com relação à corré Ana Paula Pereira de Oliveira, necessária a citação corré Alpha Centauri Comércio de Joias e Serviços Ltda. Sendo assim, EXPEÇA-SE carta de citação à corré mencionada. Intimem-se. Em razões recursais, assevera a Agravante que a decisão foi proferida a partir de premissa fática incorreta, segundo a qual a Alpha Centauri Comércio de Joias e Serviços Ltda. teria ocupado a mesma posição contratual da ex-franqueada perante a rede ACIUM. Afirma que a sociedade jamais celebrou contrato de franquia com a Agravada, jamais aderiu às obrigações nele previstas e nunca assumiu cláusula de não concorrência. Sustenta que, desde o início da operação, a posição de franqueada e de “sócia operadora” era ocupada exclusivamente por Ana Paula Pereira de Oliveira, ao passo que a sociedade concentrou a estrutura empresarial, os investimentos, os empregados, os contratos e os riscos econômicos da atividade. Afirma que a Franqueadora jamais exigiu que a sociedade ou seus demais sócios aderissem ao contrato de franquia ou assumissem obrigação de não concorrência, embora tivesse pleno conhecimento da composição societária da empresa e de sua função operacional. Alega que a própria Recorrida posteriormente reconheceu a inexistência de vínculo contratual direto com a sociedade, passando a defender apenas que a empresa estaria sendo utilizada como interposta pessoa por Ana Paula Pereira de Oliveira para dar continuidade indireta à atividade anteriormente desenvolvida. Argumenta que a estrutura societária por ela adotada sempre foi conhecida e aceita pela franqueadora. A Recorrente aduz, ainda, que a nova operação empresarial desenvolvida sob a marca “L’ACIER” possui identidade própria, desvinculada da rede ACIUM e que houve substituição da marca, descaracterização dos elementos identificadores da antiga franquia, aprovação de novo projeto comercial perante o shopping, nova administração e retirada efetiva de Ana Paula Pereira de Oliveira do quadro societário e operacional. Argui que a concorrência exercida pela sociedade é legítima, porque desacompanhada de qualquer prática de concorrência desleal, aproveitamento parasitário ou utilização indevida de sinais distintivos da antiga franqueadora. Alega, ademais, que inexiste qualquer elemento probatório apto a demonstrar que a sociedade estaria sendo utilizada como interposta pessoa pela ex-franqueada e que a alegação de interposição fraudulenta exige prova concreta de que Ana Paula Pereira de Oliveira permanece controlando ou administrando a empresa, circunstância não demonstrada nos autos. Por fim, sustenta a presença de intenso periculum in mora reverso, afirmando que a manutenção do item “A” da decisão agravada inviabiliza a continuidade da operação da marca “L’ACIER”, expondo a sociedade ao descumprimento de suas obrigações perante o Balneário Shopping, à perda do ponto comercial, à rescisão de contratos, à dispensa de empregados e à desestruturação de toda a atividade empresarial. Requer, assim, a suspensão da eficácia do item “A” da decisão agravada ou, subsidiariamente, a prestação de caução idônea pela Agravada, bem como, ao final, o afastamento definitivo da restrição imposta à sociedade. Pugna pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a r. decisão agravada a fim de que seja revogada a tutela provisória concedida. Alegando estarem presentes os requisitos legais, protesta pela atribuição de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos do item “A” da decisão impugnada até julgamento final deste recurso ou, subsidiariamente, sua implementação seja condicionada à prévia prestação de caução real ou fidejussória idônea e suficiente, em valor não inferior a R$ 2.000.000,00 (Evento 1, INIC1, fl. 1-18). Em análise perfunctória, entendo presentes os pressupostos autorizadores da medida liminar, sobretudo o periculum in mora. A insurgência recursal suscita questão juridicamente plausível acerca da extensão subjetiva das obrigações pós-contratuais assumidas no contrato de franquia e da possibilidade de imposição de cláusula de não concorrência à sociedade empresária que, segundo sustenta, não integrou diretamente a relação contratual firmada com a franqueadora. De outro lado, a manutennção dos efeitos do item “A” da r. decisão agravada importaria em restrição imediata e integral ao exercício da atividade empresarial exercida pela Recorrente, acarretando prejuízos de difícil reparação à continuidade da operação empresarial, especialmente caso, ao final, venha a ser reconhecida a procedência do pedido. Destarte, defiro a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, apenas em relação ao item “A” da r. decisão impugnda, até que a controvérsia recursal seja apreciada de forma definitiva pelo Órgão Colegiado. Comunique-se. Cumpra-se o art. 1.019, II do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 02 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial · Outros

    Processo 4116229-67.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial na data de 28/08/2026.

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