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Agravo de Instrumento Nº 4116195-92.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): FLÁVIO NEVES COSTA
AGRAVADO: BRUNO CORREIA BRITO
ADVOGADO(A): BRUNO CESAR PEROBELI (OAB SP289655)
Magistrado: ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR
Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Decisão Monocrática nº 43.767
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S/A e Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra a decisão proferida no evento 10 dos autos de origem (Processo nº 4001861-55.2026.8.26.0417), que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por Bruno Correia Brito com fundamento no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, deferiu tutela de urgência para limitar os descontos dos empréstimos de natureza consignada e não consignada incidentes sobre os rendimentos líquidos do autor a 30% (trinta por cento), bem como para vedar a negativação de seu nome, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00.
Alega o agravante, em síntese: (i) a inadequação da concessão de tutela de urgência na fase conciliatória do procedimento especial de superendividamento, por incompatibilidade com a natureza bifásica do rito dos arts. 104-A e 104-B do CDC, que somente autorizariam medidas coercitivas após frustrada a audiência de conciliação; (ii) a ausência de comprovação suficiente do superendividamento do agravado, que não teria demonstrado ser o único provedor do núcleo familiar, tampouco discriminado a integralidade de seus rendimentos e despesas; e (iii) a desproporcionalidade e a inexequibilidade da multa diária fixada, por depender de terceiro estranho à lide (fonte pagadora) para seu cumprimento. Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, o provimento para reformar a decisão agravada, com a retomada integral dos descontos.
É o relatório
É certo que a Lei nº 14.181/2021 estruturou o processo de repactuação de dívidas por superendividamento em duas fases — a conciliatória (art. 104-A do CDC) e, frustrada esta, a do plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC) —, e que medidas coercitivas mais gravosas, em regra, pressupõem a instauração da segunda fase.
Todavia, tal circunstância não afasta, por si só, o poder geral de cautela do juízo (art. 139, IV, do CPC) para, à luz dos requisitos do art. 300 do CPC, resguardar provisoriamente o mínimo existencial do consumidor enquanto tramita a fase conciliatória, sobretudo quando, como no caso, a soma das prestações mensais supera a própria renda líquida do devedor.
Ademais, verifica-se dos autos de origem que a audiência de conciliação já foi oportunamente designada (evento 29), circunstância que distancia o caso concreto dos precedentes invocados pelo agravante, nos quais a liminar fora deferida sem qualquer providência voltada à realização do ato conciliatório.
Também não merece acolhida a alegação de insuficiência de prova do superendividamento. Nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC,
"Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (g.n.).
No caso concreto, a própria documentação acostada pelas partes evidencia que a soma das prestações mensais fixas do agravado — empréstimos consignados e não consignados, financiamento habitacional e contas de consumo — alcança R$ 5.219,52, valor superior à sua renda líquida de R$ 3.855,28. Esse déficit objetivo, apurável de plano, dispensa maior dilação probatória para fins de cognição sumária, sendo suficiente à demonstração da probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. A alegação de eventual renda não declarada é especulativa e não encontra amparo em qualquer elemento dos autos.
Impõe-se, porém, uma ressalva quanto ao parâmetro utilizado pelo juízo a quo para a fixação do percentual de proteção. A decisão agravada limitou o desconto a 30% dos rendimentos líquidos do agravado — critério historicamente vinculado à margem consignável e aplicado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça a operações de crédito consignado, como assentado no AgInt no REsp nº 1.790.164/RJ, 4ª Turma, j. 14/11/2022, DJe 18/11/2022).
Esta C. 15ª Câmara de Direito Privado, todavia, para fins de aferição do mínimo existencial no rito da Lei nº 14.181/2021, adota parâmetro distinto — não o teto do desconto, mas o piso de proteção —, fixado no equivalente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do demandante ou 1 (um) salário-mínimo, o que for maior:
"Embora o Decreto Federal nº 11.150/2022 (alterado pelo Decreto nº 11.567/2023) fixe o mínimo existencial em R$ 600,00, a 15ª Câmara de Direito Privado adota, por equidade e dignidade da pessoa humana, o valor equivalente a 30% do salário líquido ou 01 (um) salário-mínimo nacional, o que for maior, como teto de proteção" (TJSP; Apelação Cível 1015638-64.2025.8.26.0007; Rel. Carlos Ortiz Gomes; 15ª Câmara de Direito Privado; j. 19/02/2026) (g.n.).
"Demandante que demonstrou comprometimento da renda líquida mensal. Preservação do mínimo existencial. Hipótese em que o saldo residual é inferior a um salário mínimo. Precedentes desta C. Câmara. Situação de superendividamento verificada [...]" (TJSP; Apelação Cível 1029958-40.2024.8.26.0562; Rel. Rodolfo Pellizari; 15ª Câmara de Direito Privado; j. 29/04/2026) (g.n.).
À luz desse parâmetro — considerando o salário-mínimo nacional vigente de R$ 1.621,00, superior a 30% da renda líquida do agravado (R$ 1.156,58) —, o piso de proteção seria de R$ 1.621,00, o que comportaria desconto de até aproximadamente R$ 2.234,28, patamar superior aos R$ 1.156,58 (30% de desconto) atualmente permitidos pela decisão agravada.
A medida ora impugnada é, portanto, mais protetiva ao consumidor do que estritamente exigiria o parâmetro fixado por esta Câmara, o que não a torna ilegal — tratando-se de tutela provisória, reversível e sujeita a reexame —, mas deve ser objeto de adequação pelo juízo a quo por ocasião da definição final do plano de pagamento, caso frustrada a conciliação, observado o parâmetro acima, sem prejuízo dos esclarecimentos e da instrução complementar já determinados no evento 38 dos autos de origem.
Por fim, subsiste a multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00.
O valor não se revela desproporcional às circunstâncias do caso, tratando-se de montante usualmente admitido pela jurisprudência para fins de astreintes em hipóteses similares, e a alegada dependência de terceiro (fonte pagadora) para o cumprimento da obrigação não afasta a responsabilidade da instituição financeira agravante, a quem cabe adotar as providências necessárias junto ao órgão processador da folha de pagamento para a adequação dos descontos aos termos da decisão.
Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, com observação em relação a ressalva lançada na fundamentação supra quanto ao parâmetro de aferição do mínimo existencial a ser eventualmente observado em fase ulterior do procedimento.
ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR
Desembargador Relator