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Agravo de Instrumento Nº 4116175-04.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: TARJAB INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608)
AGRAVANTE: HIT MORUMBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608)
AGRAVADO: UANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB SP347304)
Magistrado: DANIELA MARIA CILENTO MORSELLO
Gab. 05 - 9ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão proferida nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e pedido de tutela de urgência, que rejeitou as preliminares suscitadas pelas rés, saneou o processo, delimitou as questões controvertidas, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, indeferiu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do autor, declarou encerrada a instrução e anunciou o julgamento antecipado do mérito. Foi concedido às partes prazo comum de cinco dias para apresentação de pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sustentam as agravantes, em síntese, que a decisão lhes atribuiu o encargo de comprovar prejuízos operacionais concretos como condição para a retenção de 50% dos valores pagos, embora a penalidade, segundo alegam, encontre fundamento no artigo 67-A, §§ 1º e 5º, da Lei nº 4.591/1964 e independa da demonstração de prejuízo, por se tratar de empreendimento submetido ao regime de patrimônio de afetação. Subsidiariamente, defendem a necessidade de reabertura da instrução, ao argumento de que não seria possível impor-lhes novo encargo probatório e, simultaneamente, indeferir as provas requeridas.
Forte nessas premissas, requerem a concessão de efeito suspensivo para impedir a prolação de sentença até o julgamento deste recurso.
Pois bem.
Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, por não vislumbrar, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito da agravante.
Isso porque a redistribuição do ônus probatório promovida pelo Juízo de origem encontra amparo, ao menos em exame preliminar, nos poderes instrutórios conferidos pelo ordenamento processual, não se evidenciando, de plano, qualquer das hipóteses restritivas previstas no art. 373, § 3º, do Código de Processo Civil. Em especial, não há demonstração inequívoca de que a distribuição adotada tenha tornado excessivamente difícil às agravantes o exercício de seu direito, circunstância prevista no inciso II do referido dispositivo. Ao contrário, a decisão saneadora delimitou os pontos controvertidos e estabeleceu os respectivos encargos probatórios de forma expressa, facultando, inclusive, a apresentação de pedidos de esclarecimentos e ajustes na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Após, tornem os autos imediatamente conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Int.