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4116126-60.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento (Núcleo) Nº 4116126-60.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ANTONIO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): AURELINO RODRIGUES DA SILVA (OAB SP279502) ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO TOLEDO MARTINS (OAB SP309241) AGRAVADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB SP521137) Magistrado: RICARDO HOFFMANN Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – Recurso tempestivo, sem necessidade de recolhimento de custas, pois agravante é beneficiário da gratuidade de justiça (Evento 27). Recebo o agravo para processamento. 2 – Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela provisória requerida pela parte autora para que se suspendessem descontos em seu benefício previdenciário referentes a contratos de empréstimos impugnados, nos seguintes termos: “INDEFIRO a tutela provisória, pois não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações unilaterais da parte autora, havendo necessidade de aguardar o contraditório para apresentação dos documentos pertinentes pelo réu, possibilitando o convencimento do juízo. As alegações da autora não demonstram a ilegalidade de plano e a antecipação do provimento final deve estar apoiado em prova pré-existente ou, ao menos, em indícios consistentes, que confiram grau de convencimento suficiente, o que não ocorre no caso”. Alega a parte agravante pela antecipação da tutela recursal de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados pelos bancos requeridos em benefício previdenciário do agravante referentes a empréstimos, aduzindo que os contratos em comento são inexistentes e que a manutenção dos descontos indevidos ao longo do processo se dá em verba de caráter alimentar. Consoante estabelece o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator, no prazo de cinco dias, "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". O art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Verifica-se, portanto, que para a atribuição do mencionado efeito, faz-se necessária a presença conjunta de dois requisitos autorizadores, repise-se, a probabilidade do provimento do recurso (fumus boni iuris), e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Sobre verossimilhança do direito, José Roberto dos Santos Bedaque escreve que a “alegação será verossímil se versar sobre fato aparentemente verdadeiro. Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador... Importa assinalar, portanto, que a antecipação deve ser deferida toda vez que o pedido do autor venha acompanhado de elementos suficientes para torná-lo verossímil. Mesmo se controvertidos os fatos, a tutela provisória, que encontra no campo da probabilidade, é em tese admissível” (cf. Comentários ao Código de Processo Civil, volume 1, coord. Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 931/932). A respeito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, assevera o autor que “a duração do processo pode contribuir para a insatisfação do direito ou para o agravamento dos danos já causados com a não atuação espontânea da regra substancial. Trata-se de dano marginal decorrente do atraso na imposição e atuação coercitiva, pelo juiz, da regra de direito material... § O risco a ser combativo pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa para o titular do direito. Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial e tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz” (cf. Comentários ao Código de Processo Civil, volume 1, coord. Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 931/932). Nos dizeres de Teresa Arruda Alvim Wambier et al, por sua vez, “só é possível cogitar de tutela de urgência se houver uma situação crítica, de emergência. Dessa forma, a técnica processual empregada para impedir a consumação ou o agravamento do dano que pode consistir no agravamento do prejuízo ou do risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de uma solução imediata é que pode ser classificada como a tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a situação de emergência, de perigo, de urgência” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. et al. Primeiros comentários ao novo Código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 498). Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, em análise dos requisitos mencionados acima e à luz da fundamentação apresentada, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, não se vislumbra, no caso concreto, a ocorrência de lesão grave e de difícil reparação que justifique a suspensão do cumprimento da decisão recorrida. A r. decisão agravada está devidamente fundamentada e observou a necessidade de dilação probatória quanto à validade dos contratos em comento. Ademais, observa-se que o banco agravado depositou quantia referente ao empréstimo impugnado em conta de titularidade do agravante (Evento 25, COMP3), não havendo risco de dano grave ou de difícil reparação à subsistência da parte autora. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo a r. decisão agravada em seus integrais termos até o julgamento do mérito deste recurso pela Turma Julgadora. 3- Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações. 4- Intime-se as partes, no prazo de 15 dias. Com as respostas ou o decurso do prazo, tornem conclusos. Intimem-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros

    Processo 4116126-60.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 28/08/2026.

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