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4116078-04.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 02 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4116078-04.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) AGRAVADO: W.A. SAUDE CURSO E TREINAMENTO LTDA ADVOGADO(A): RYHAN ARISVALDO DA SILVA (OAB SP484142) Magistrado: THOMAZ CARVALHAES FERREIRA Gab. 02 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO VISTOS. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ré contra a r. decisão que deferiu a tutela de urgência determinando que se abstenha de cobrar os boletos emitidos após a solicitação de cancelamento do plano de saúde (realizada em 17/07/2026) e de negativar o nome da autora por débitos decorrentes do contrato, sob pena de multa (evento 7, DOC1). Sustenta a operadora agravante a ausência dos requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil. Alega que o contrato firmado possui natureza coletiva empresarial, reputando indevida a equiparação a plano individual. Argumenta que a declaração de nulidade do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, oriunda da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, aplica-se apenas aos beneficiários pessoas físicas, permanecendo válida a cláusula de aviso prévio de 60 dias em relação à estipulante pessoa jurídica. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão recorrida. Sustenta a operadora agravante a validade da cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 (sessenta) dias para o cancelamento imotivado em contrato coletivo empresarial. Alega a inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC em favor da agravada, tratando-se de controvérsia de cunho puramente patrimonial; subsidiariamente, a excessiva exiguidade do prazo de 5 (cinco) dias para a conclusão dos trâmites administrativos internos de cancelamento das cobranças e a desproporcionalidade da multa aplicada, pugnando pela dilação do prazo e suspensão da incidência da sanção pecuniária. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. 2. Em exame sumário, próprio desta fase cognitiva, não se verificam preenchidos os requisitos do artigo 995, parágrafo único, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para a concessão do efeito suspensivo postulado. A probabilidade do direito invocada pela agravante não sobressai em grau suficiente para paralisar a eficácia da tutela concedida em primeiro grau. A controvérsia cinge-se à exigibilidade das mensalidades cobradas no período de aviso prévio de sessenta dias, após a solicitação formal de cancelamento do contrato de plano de saúde. Este Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de considerar inexigível a cobrança de mensalidades referentes ao período posterior ao pedido de resilição unilateral. O parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS foi declarado nulo na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, decisão dotada de eficácia nacional nos termos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1075 de Repercussão Geral (RE 1.101.937/SP) e ratificada pela própria agência reguladora por meio da Resolução Normativa nº 455/2020. Nesta fase inicial, prevalece a compreensão de que a exigência de aviso prévio e a cobrança de contraprestação sem a equivalente fruição dos serviços violam o equilíbrio contratual. A tese da operadora quanto à limitação dos efeitos da Ação Civil Pública às pessoas físicas demanda análise aprofundada por ocasião do julgamento colegiado. Ademais, o perigo de dano atua em favor da parte agravada, haja vista o risco iminente de restrição ao seu crédito decorrente da cobrança de valores cuja exigibilidade é objeto de fundada controvérsia. 3. Processe-se sem efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos legais para tanto (art. 1.019, I, do CPC). 4. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC), facultada a juntada documental, sob pena de preclusão. 5. Comunique-se ao juízo de origem, dispensando-se as informações. 6. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 02 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros

    Processo 4116078-04.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 28/08/2026.

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