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4116057-28.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 05 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros

    Processo 4116057-28.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 27/08/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4116057-28.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB BA016891) AGRAVADO: LEONARDO MARTINELLI GELONEZI ADVOGADO(A): MARCIO BERNARDES (OAB SP242633) ADVOGADO(A): DANIELLA FERNANDA DE LIMA (OAB SP200074) AGRAVADO: TATIANE MARTINELLI GELONEZI ADVOGADO(A): MARCIO BERNARDES (OAB SP242633) ADVOGADO(A): DANIELLA FERNANDA DE LIMA (OAB SP200074) Magistrado: DANIEL ISSLER Gab. 05 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A, em face de TATIANE MARTINELLI GELONEZI e LEONARDO MARTINELLI GELONEZI, diante da r. decisão do E. Juízo de primeiro grau, que determinou o reestabelecimento do vínculo do dependente ao plano de saúde da titular, mantendo-se íntegros todos os direitos decorrentes do contrato, inclusive mediante emissão dos boletos sem a exclusão do dependente, até o julgamento final do feito, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$ 5.000,00, observando-se, apenas, que a medida fica condicionada ao regular adimplemento das mensalidades do plano de saúde pelos autores (processo 4014934-60.2026.8.26.0008/SP, evento 10, DOC1) A ação principal versa sobre exclusão de beneficiário (dependente) de plano de saúde por limite de idade. A agravante sustenta a ausência dos requisitos para a tutela de urgência, defendendo a regularidade da exclusão da beneficiária em razão da perda da condição de dependente por idade e da falta de comprovação de dependência econômica. Alega que observou as disposições contratuais, promoveu prévia notificação, deu oportunidade à comprovação da dependência e ofereceu a portabilidade para outro produto, em conformidade com o termo de composição extrajudicial celebrado com os Ministérios Públicos da Bahia e de Pernambuco. Invoca, ainda, o exercício regular de direito, a preservação do mutualismo e do equilíbrio atuarial, afastando a ocorrência de supressio, ato ilícito, dano moral e a inversão do ônus da prova. Ao final, requer a revogação da tutela de urgência ou, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo até o encerramento da instrução. Recurso tempestivo e custas recolhidas (processo 4014934-60.2026.8.26.0008/SP, evento 23, DOC1). É o relatório. Conforme previsão do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caberá atribuição do efeito suspensivo “(...) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Neste momento processual, em que o conhecimento é perfunctório, tenho que são ausentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela recursal. Impõe-se a manutenção da tutela de urgência, pois não há demonstração de prejuízo à operadora com o adiamento da rescisão, sobretudo porque o prêmio referente a ambos os beneficiários vem sendo regularmente adimplido (processo 4014934-60.2026.8.26.0008/SP, evento 1, DOC7 e 1.8). Por outro lado, a eventual rescisão do pacto, sem a efetiva disponibilização de alternativa similar ou equivalente, levaria a desassistência, em afronta ao art. 13 da Lei nº 9.656/1998 e ao art. 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor. A simples emissão de carta de permanência, desacompanhada da oferta concreta de plano com cobertura compatível e condições equivalentes, não supre esse dever nem afasta o risco de descontinuidade da assistência à saúde. Ademais, o referido termo de ajustamento de conduta firmado entre a operadora e os Ministérios Públicos Estaduais não gera efeito vinculante "erga omnes", e impõe a extensão de cobertura, e não a rescisão pronta e imediata (processo 4014934-60.2026.8.26.0008/SP, evento 36, DOC5). Como se tem decidido: "DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE POR LIMITE DE IDADE. SUPRESSIO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer com pedido de reparação por danos morais, deferiu tutela de urgência para determinar que a agravada abstenha-se de excluir o autor do contrato de plano de saúde, mantendo-o como beneficiário nas mesmas condições anteriores, até o julgamento da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de probabilidade do direito do autor à manutenção no plano de saúde como dependente, apesar de ter completado 21 anos há aproximadamente 10 anos; (ii) a caracterização do instituto da supressio diante da inércia da operadora em excluir o dependente por longo período. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação contratual perdurou por longo período, sem notícia de que a operadora tenha tomado medidas para exclusão do dependente quando não mais restaram preenchidos os requisitos de elegibilidade alegados (dependência financeira e idade). 4. Apesar da idade do autor e da disposição contratual, a agravante manteve o contrato e recebeu as contra-prestações correspondentes, demonstrando a probabilidade do direito do autor, diante dos indícios de criação de legítima expectativa de permanência no plano de saúde. 5. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo são evidentes, pois a notificação sobre a perda da cobertura do plano de saúde no prazo de 90 dias foi enviada pela operadora em 17 de dezembro de 2025, tendo decorrido mais de 40 dias desde então. 6. Não há elementos concretos que justifiquem a extinção do contrato neste momento processual. 7. Não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida concedida na origem, pois a agravante continuará a receber o valor das mensalidades para manter a prestação de serviços ao autor. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A manutenção do dependente no plano de saúde por período prolongado, com recebimento de contra-prestações e prestação de serviços, gera expectativa legítima de permanência, aplicando-se a supressio em razão do princípio da boa-fé objetiva. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2065544-61.2024.8.26.0000, Rel. James Siano, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/04/2024; STJ, REsp 2.186.558/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 20/10/2025". (TJSP; Agravo de Instrumento 2014287-26.2026.8.26.0000; Relator (a): Guilherme Santini Teodoro; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP1); Foro de Santo André - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2026; Data de Registro: 09/03/2026). “Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde familiar. Tutela de urgência deferida. Determinação de manutenção da autora em plano de saúde. Recurso da ré. Alegação de que autora não tem mais a idade permitida para permanência no plano. Cláusula contratual expressa de exclusão de dependentes maiores de 25 anos. Decisão mantida. Autora nascida em 2000. Idade limite completada em 2025. Irmãos, mais velhos, dependentes do plano, mantidos. Beneficiário nascido em 1991. Desídia da operadora. Exclusão apenas da autora demonstra comportamento contraditório. Manutenção de outros beneficiários que gerou expectativa. Exclusão abrupta que gera perigo de dano à autora. Aparente ausência de indicação de outro plano similar. Decisão mantida. Agravo não provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2203697-40.2025.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2025; Data de Registro: 27/08/2025). “DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para manter dependente em plano de saúde familiar. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. III. Razões de Decidir 3. Evidente a probabilidade do direito à manutenção da beneficiária dependente no plano de saúde, pois não se vislumbra previsão contratual de limite de idade ou necessidade de comprovação de dependência econômica. 4. O perigo de dano é evidente, pois a exclusão do plano de saúde geraria prejuízos à saúde da beneficiária dependente. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência é cabível quando há probabilidade do direito e perigo de dano. 2. Não justificada a exclusão da dependente, há probabilidade do direito de permanência no plano, bem como do perigo de dano caso cessada a assistência. Legislação Citada: CPC, art. 300. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2084591-21.2024.8.26.0000, Rel. Emerson Sumariva Júnior, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 23.05.2024”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207742-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 31/07/2025). A presente deliberação, fundada em cognição sumária própria das tutelas de urgência, limita-se à verificação dos requisitos autorizadores da medida, sem esgotar o exame do mérito. A regular tramitação dos autos originários, permitirá conhecimento exauriente, à luz do contraditório e com oportunidade de produção probante, destinada ao esclarecimento mais aprofundado das questões controvertidas, de modo que a solução definitiva permanecerá submetida à livre convicção motivada do Juízo de origem, conforme os elementos então consolidados. Posto isso, indefiro o efeito suspensivo almejado. Dispensadas as informações do E. Juízo de origem, comunique-se, servindo a presente como ofício. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se.

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