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Agravo de Instrumento Nº 4116034-82.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001369-34.2024.8.26.0084/SP
AGRAVANTE: NELCI ALBINO GOMES
ADVOGADO(A): CESAR NUNES FERNANDES JUNIOR (OAB SP542889)
ADVOGADO(A): NATHALIA MARIA CREPALDI MARTINS (OAB SP500284)
AGRAVADO: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADO(A): JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO (OAB SP254914)
Magistrado: FLÁVIA BEATRIZ GONÇALEZ DA SILVA
Gab. 05 - 38ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por NELCI ALBINO GOMES contra a r. Decisão de evento 123.1, proferida na ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que é promovida por COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ.
Argumenta o agravante que a decisão agravada merece reforma em dois pontos principais. Quanto ao bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, no montante de R$ 1.403,75, alega que a própria decisão recorrida reconheceu a necessidade de correção da memória de cálculo apresentada pela exequente, ao determinar a exclusão de cumulação indevida de honorários e a apresentação de novo demonstrativo discriminado, nos termos do art. 524 do CPC. Sustenta que, se o próprio juízo de origem identificou excesso na planilha que serviu de base à constrição, o valor bloqueado não pode ser qualificado como incontroverso, tampouco liberado ao credor antes da estabilização definitiva do quantum debeatur. Argumenta que a liberação de valores ao credor é ato de difícil ou impossível reversão, recaindo o risco inteiramente sobre a devedora hipossuficiente, para quem a repetição de eventual indébito representaria nova e gravosa via processual.
Quanto ao indeferimento do parcelamento, sustenta que a decisão se apoiou unicamente na inaplicabilidade do art. 798 do CPC ao cumprimento de sentença, dispositivo que, de fato, não é o fundamento adequado do pedido, mas cuja inaplicabilidade não esgotaria a controvérsia, que deveria ser resolvida à luz do art. 805 do CPC, do art. 6º do CPC, do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, e dos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, além do art. 833, IV, do CPC e dos arts. 6º, XI, e 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021. Alega que é auxiliar de limpeza em ambiente hospitalar, com remuneração bruta mensal de R$ 1.840,00, beneficiária da justiça gratuita, sem bens penhoráveis conhecidos além do saldo de sua conta salário, e que a parcela de R$ 746,64 exigida pela exequente compromete 40,58% de sua renda, patamar incompatível com a preservação de sua subsistência digna. Afirma que a recusa da credora se fundou apenas em sua política interna, sem justificativa técnica, e que a agravante demonstrou boa-fé desde dezembro de 2024, apresentando propostas de pagamento dentro de sua capacidade financeira.
Pede, ao final, a reforma da decisão para que seja deferido o parcelamento do saldo devedor remanescente, após a apuração da memória de cálculo corrigida, em parcelas mensais que não excedam 20% de sua remuneração bruta, ou, subsidiariamente, que a liberação de quaisquer valores fique condicionada à prévia apresentação e homologação da memória de cálculo corrigida já determinada pelo juízo de origem.
Recurso tempestivo e ausente recolhimento do preparado devido à concessão da justiça gratuita.
As tutelas de urgência exigem, para sua concessão, a presença simultânea de elementos que evidenciem (a) probabilidade do direito e (b) de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Código de Processo Civil, art. 300).
E na forma do art. 1.019, combinado com os arts. 300 e 995 do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese, não estão presentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos do art. 300 c/c art. 1.019, I, do CPC. A probabilidade do direito não se revela de forma inequívoca, pois a alegação de que o valor bloqueado não é incontroverso, por si só, não afasta o fato de que a quantia constrita, no montante de R$ 1.403,75, é inferior ao débito originalmente reconhecido na sentença monitória, de R$ 8.101,39, de modo que a liberação não se afigura, em princípio, capaz de causar prejuízo relevante à executada. Além disso, a questão relativa ao parcelamento em cumprimento de sentença e à própria extensão do excesso de execução demanda análise mais aprofundada do acervo probatório e da legislação aplicável, o que é reservado ao colegiado por ocasião do julgamento definitivo do recurso. O perigo de dano, por sua vez, não se mostra concreto e iminente a justificar a suspensão da liberação dos valores, uma vez que a quantia é modesta e a exequente é pessoa jurídica de grande porte, não havendo elementos que indiquem risco de irreversibilidade prática apto a justificar a medida de urgência. Ausentes, portanto, os requisitos legais, indefiro a antecipação de tutela pretendida, sem prejuízo de que o mérito recursal seja oportunamente apreciado pelo órgão colegiado.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem a antecipação da tutela pretendida.
Comunique-se esta decisão à Vara de Origem, dispensadas as informações.
Dispensa-se a intimação da parte contrária.
Publicada a presente decisão, tornem os autos conclusos para Julgamento.
Int.