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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSP · Gab. 05 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4116029-60.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4015253-37.2026.8.26.0005/SP
AGRAVANTE: PLENA SAUDE S.A.
ADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046)
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO JUSTINO
ADVOGADO(A): CELEIDE ARACELI SANTANA COSTA SCHETTINI (OAB SP462107)
Magistrado: FLAVIO PINELLA HELAEHIL
Gab. 05 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Agravo de instrumento tempestivo e preparado, estando presentes os requisitos de admissibilidade.
2. Defiro o efeito suspensivo.
O art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil estabelece que, recebido o agravo de instrumento, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Por seu turno, o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil autoriza o relator suspender a eficácia da decisão recorrida, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Não era o caso de deferimento da tutela, pois ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
A controvérsia diz respeito à obrigação da operadora de saúde ré de custear e fornecer prótese transtibial esquerda ao autor após a realização de "amputação transtibial esquerda decorrente de complicações do diabetes mellitus tipo 2" (evento 1, LAUDO7).
O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria quando do julgamento do REsp n. 1.673.822/RJ. Na oportunidade, foram fixadas as seguintes teses:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NECROSE DE EXTREMIDADE DE MEMBRO INFERIOR. AMPUTAÇÃO. PRÓTESE ORTOPÉDICA. CUSTEIO. VINCULAÇÃO A ATO CIRÚRGICO. NECESSIDADE. DISPOSITIVO MÉDICO
NÃO IMPLANTÁVEL. EXCLUSÃO ASSISTENCIAL. CDC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. NORMA ESPECÍFICA. PREVALÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se a prótese ortopédica indicada para a usuária estava ligada ou não ao ato cirúrgico, o que influirá no dever de custeio pela operadora de plano de saúde.
3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de órteses e próteses não ligadas ao ato cirúrgico ou aquelas sem fins reparadores, já que as operadoras de planos de assistência à saúde estão obrigadas a custear tão só os dispositivos médicos que possuam relação direta com o procedimento assistencial a ser realizado (art. 10, II e VII, da Lei nº 9.656/1998). 4. As normas do Código de Defesa do Consumidor incidem apenas de maneira subsidiária nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998. Ademais, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, prevalece a lei especial nova.
5. Nos planos de saúde, é obrigatória apenas a cobertura de órteses, próteses e materiais especiais (OPME) sem a finalidade estética e que necessitem de cirurgia para serem colocados ou retirados, ou seja, que se qualifiquem como dispositivos médicos implantáveis, independentemente de se tratar de produto de alto custo ou não.
6. Para saber se uma prótese ou órtese está ligada ao ato cirúrgico e, portanto, coberta pelo plano de saúde, deve-se indagar se ela possui as seguintes características, inerentes aos dispositivos médicos implantáveis: (i) ser introduzida (total ou parcialmente) no corpo humano; (ii) ser necessário procedimento cirúrgico para essa introdução e (iii) permanecer no local onde foi introduzida, após o procedimento cirúrgico. 7. As próteses de substituição de membros, a exemplo das endo ou exoesqueléticas para desarticulação de joelho, transfemural ou transtibial, são não implantáveis, o que as tornam objeto de exclusão de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, pois não estão ligadas a ato cirúrgico.
8. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.673.822/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 11/5/2018.)
Ou seja, o custeio da prótese/órtese pressupõe, como requisito técnico, a intervenção cirúrgica para implantação do dispositivo protético, sendo que, em princípio, estão excluídos da cobertura obrigatória pelos planos de saúde aqueles aparelhos que sirvam à substituição de membros, o que aparenta ser precisamente o caso dos autos.
Sendo assim, em sede de cognição sumária, não se é possível determinar a imprescindibilidade do fornecimento do aparelho protético, o que afasta a probabilidade da autora, ao menos neste momento processual. Deve-se aguardar a elucidação de sua conformidade com os requisitos fixados pelo C. STJ mediante a devida instrução probatória e oportunização do contraditório.
Portanto, confiro efeito suspensivo ao presente recurso para sustar a determinação fixada na r. decisão agravada.
3. Comunique-se com urgência ao juiz de primeira instância.
4. Intime-se o agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, na forma do art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil.
Intime-se.
TJSP · Gab. 05 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros
Processo 4116029-60.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 27/08/2026.