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4116024-38.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4116024-38.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: FRANCISVALDO MAURI BARBOSA ADVOGADO(A): RENATO GUIMARAES FRANCISCHINI (OAB SP529997) Magistrado: JOSÉ AUGUSTO GENOFRE MARTINS Gab. 02 - 29ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisvaldo Mauri Barbosa contra a r. decisão proferida nos autos da ação de consignação em pagamento cumulada com obrigação de fazer e declaração de inexigibilidade temporária de cobrança ajuizada em face de Mottu Locação de Veículos Ltda., que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado, em síntese, a permitir o depósito da parcela ordinária da locação sem a cobrança relativa à infração de trânsito e impedir o bloqueio, recolhimento ou retomada da motocicleta objeto do contrato (evento 14.1 dos autos de origem). Sustenta o agravante que foi acrescida cobrança de R$ 2.934,70 à contraprestação periódica da locação, relativa ao Auto de Infração nº E003365961, cuja autuação está sendo impugnada administrativamente. Afirma que o sistema da agravada não permite o pagamento separado da parcela ordinária e que, após a decisão recorrida, a motocicleta utilizada em sua atividade profissional teria sido bloqueada. Requer, em tutela recursal, o imediato desbloqueio do veículo, a proibição de seu recolhimento ou retomada e da rescisão contratual fundada exclusivamente na cobrança controvertida, bem como a disponibilização de meio autônomo para pagamento da locação ou, subsidiariamente, autorização para depósito das parcelas ordinárias. Após a interposição do recurso, comunicou fato superveniente, juntando captura de conversa mantida em 28 de agosto de 2026 com pessoa que se apresentou como integrante do “time de recolhimento por inadimplência de pagamento da Mottu” (evento 6.1). Consta, ainda, dos autos de origem que, após o pronunciamento recorrido, o autor formulou pedido de reconsideração, reiterando a alegação de bloqueio da motocicleta (evento 18.1), o qual foi indeferido em 27 de agosto de 2026, com manutenção da decisão anterior (evento 21.1). É o relatório. A tutela recursal não comporta acolhimento. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão da medida pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, embora os elementos apresentados indiquem risco de adoção de medidas destinadas ao bloqueio ou recolhimento do veículo, não se verifica, por ora, probabilidade suficiente de provimento do recurso. O instrumento contratual apresentado pelo próprio agravante prevê que as multas de trânsito são de responsabilidade do locatário, que a locadora efetuará seu pagamento ao órgão competente e cobrará o respectivo valor na parcela subsequente e, expressamente, que a obrigação de pagamento subsiste mesmo durante a tramitação de recurso administrativo, assegurado o posterior reembolso na hipótese de anulação da penalidade (evento 1.7, p. 21). O contrato estabelece, ainda, que o valor da parcela pode compreender cobranças extraordinárias decorrentes da relação contratual e autoriza o bloqueio e recolhimento da motocicleta em caso de atraso de aluguel ou de qualquer outro débito (evento 1.7, pp. 11/13 e 25/26). A existência de impugnação administrativa da autuação não demonstra, por si só, a inexigibilidade da cobrança na relação contratual. A documentação comprova a pendência da discussão perante o órgão de trânsito, mas não evidencia decisão administrativa suspendendo ou cancelando a autuação. A validade e eventual abusividade da disciplina contratual invocada pelo agravante demandam exame após a formação do contraditório, especialmente porque a própria avença regulamenta expressamente a hipótese de recurso contra multa de trânsito. Também não há, neste momento, elementos seguros para reconhecer que o montante de R$ 690,00 indicado pelo agravante corresponde à integralidade da prestação ordinária incontroversa. As telas juntadas apresentam cobrança global inicialmente no valor de R$ 3.713,73 e, posteriormente, de R$ 3.880,39, ao passo que a penalidade de trânsito corresponde a R$ 2.934,70, sem que tenha sido apresentado demonstrativo contratual individualizado apto a esclarecer, em cognição sumária, a composição integral dos demais valores exigidos (eventos 1.10 e 1.16). Além disso, ao esclarecer a identidade da pessoa indicada no procedimento administrativo, o próprio agravante afirma que Matheus Silva Barbosa foi o condutor efetivamente abordado e autuado (evento 1.1, p. 9). O contrato, por sua vez, estabelece que a motocicleta deve ser utilizada apenas pelo titular do plano e veda seu empréstimo ou condução por terceiro (evento 1.7, pp. 6/7 e 18). Tal circunstância, sem antecipação de conclusão acerca das consequências definitivas desse comportamento, igualmente recomenda a formação do contraditório antes da imposição à proprietária de obrigação de manter o veículo à disposição do agravante. A ausência, até o momento, de comprovação do efetivo pagamento da penalidade pela agravada tampouco é suficiente, isoladamente, para justificar a tutela pretendida antes da manifestação da parte contrária, pois a extensão e a composição da cobrança constituem precisamente matérias controvertidas e dependentes de esclarecimento. O documento superveniente juntado no evento 6.2 reforça a urgência alegada, na medida em que revela contato de pessoa que se identifica como integrante do setor de recolhimento por inadimplência. Não supre, contudo, a insuficiência, neste momento, do requisito relativo à probabilidade de provimento, sendo cumulativos os pressupostos necessários à concessão da tutela recursal. Diante do exposto, indefiro a tutela recursal. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado em grau recursal, verifica-se que o benefício ainda não foi apreciado na origem e que, embora instado a apresentar documentação comprobatória de sua situação econômica (eventos 5.1, 14.1 e 21.1 dos autos originários), o agravante não a trouxe integralmente, limitando-se a informar que as custas iniciais foram recolhidas com recursos obtidos de terceiro. Assim, concedo ao agravante o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação da alegada hipossuficiência, mediante apresentação das três últimas declarações de bens e rendimentos completas, extratos de todas as contas bancárias e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, comprovantes de rendimentos, carteira de trabalho, relação de contas ativas junto ao Registrato do Banco Central e demais documentos aptos a demonstrar sua situação financeira, ou, alternativamente, para que, no mesmo prazo, recolha o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos dos artigos 99, §7º, e 1.007 do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação, tornem conclusos. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 02 - 29ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4116024-38.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 29ª Câmara de Direito Privado - 29ª Câmara de Direito Privado na data de 27/08/2026.

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