Publicações do processo

4116016-61.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 05 - 20ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4116016-61.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 20ª Câmara de Direito Privado - 20ª Câmara de Direito Privado na data de 27/08/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 20ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4116016-61.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4081415-20.2026.8.26.0100/SP AGRAVANTE: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB PE019595) AGRAVADO: MAFRAN INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): THALES MANZANO PARISOTTO (OAB SP305639) AGRAVADO: GRB - IMPORT LTDA ADVOGADO(A): THALES MANZANO PARISOTTO (OAB SP305639) Magistrado: MARIA SALETE CORRÊA DIAS Gab. 05 - 20ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DP Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão do evento 62.1 da “Ação de Execução de Título Extrajudicial” proposta por BANCO C6 S.A. em face de MAFRAN INVESTIMENTOS LTDA, GRB - IMPORT LTDA, FAUSTO DA SILVA BERARDO e RUMOS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S/A, proferida nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO C6 S.A. em face de RUMOS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S.A., FAUSTO DA SILVA BERARDO, GRB - IMPORT LTDA. e MAFRAN INVESTIMENTOS LTDA. O crédito exequendo no montante inicial de R$ 1.664.521,50 decorre do inadimplemento das obrigações assumidas no Termo nº 0082245616/RDD da 1ª Emissão de Notas Comerciais Escriturais (Evento 1, CONTR3) e no Termo nº 0094208261/RDD da 2ª Emissão de Notas Comerciais Escriturais (Evento 1, CONTR8), emitidos pela executada Rumos Distribuidora de Petróleo S.A. e garantidos fidejussoriamente pelos demais executados na qualidade de devedores solidários (Evento 1, INIC1). Regularmente citada, a executada Rumos Distribuidora de Petróleo S.A. atravessou a petição do Evento 46, comunicando que teve o processamento de sua recuperação extrajudicial deferido pelo Juízo da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 3ª e 6ª RAJs da Comarca de Ribeirão Preto/SP (Processo nº 4002505-22.2026.8.26.0506) Instado a se manifestar (Evento 50), o banco exequente apresentou impugnação ao pedido de suspensão (Evento 56). Por fim, reiterou os pedidos de penhora formulados no Evento 45 (Evento 56, PET1). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A pretensão de suspensão formulada pela devedora principal Rumos Distribuidora de Petróleo S.A. comporta acolhimento, devendo o feito ser sobrestado exclusivamente em relação a ela, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução contra os demais devedores solidários. A análise quanto à sujeição do crédito aos efeitos do plano de reestruturação empresarial e a deliberação sobre eventuais atos constritivos em face da empresa recuperanda competem privativamente ao Juízo da Recuperação Extrajudicial. Ainda que o exequente alegue a natureza extraconcursal da dívida em razão das garantias fiduciárias prestadas, entendo que cabe ao juízo universal deliberar sobre a qualificação do crédito e a essencialidade dos bens durante o prazo de suspensão (stay period). Desse modo, acolho o pleito de suspensão formulado pela executada Rumos Distribuidora de Petróleo S.A. no Evento 46, sobrestando-se a execução em relação a ela pelo prazo de 120 dias (stay period) deferido pelo Juízo da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de Ribeirão Preto/SP. Por outro lado, o sobrestamento não tem o condão de beneficiar os coexecutados Fausto da Silva Berardo, GRB - Import Ltda. e Mafran Investimentos Ltda. Os referidos executados figuram nos títulos executivos extrajudiciais como devedores solidários e garantidores fidejussórios das obrigações (Evento 1, CONTR3) (Evento 1, CONTR8), respondendo direta e integralmente pelo cumprimento da dívida exequenda com seu patrimônio pessoal . O art. 49, parágrafo 1º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece de forma categórica que os credores do devedor em recuperação conservam seus direitos e privilégios intactos contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. As benesses processuais e materiais outorgadas à pessoa jurídica recuperanda não se estendem às garantias pessoais outorgadas por terceiros coobrigados. A matéria encontra-se sumulada e pacificada em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do enunciado da Súmula nº 581 do STJ. Desse modo, impõe-se o indeferimento do pedido de suspensão da execução, devendo o feito prosseguir regularmente contra todos os executados. Afastado o óbice à marcha processual e constatado o escoamento do prazo para pagamento voluntário sem a satisfação do débito atualizado em R$ 1.919.159,55 , passo ao exame das medidas constritivas requeridas pelo exequente no Evento 45. A citação de todos os executados operou-se de forma hígida no endereço de suas respectivas sedes e domicílios indicados nos contratos e perante o cadastro da Junta Comercial, recebidas sem ressalvas na portaria e recepção compartilhada, com plena incidência do art. 248, parágrafos 2º e 4º, do Código de Processo Civil. No tocante ao imóvel matriculado sob o nº 17.470 no Cartório de Registro de Imóveis de Serrana/SP, registrado em nome da executada GRB - Import Ltda., defiro e a penhora do bem. Com relação aos imóveis inscritos sob as Matrículas nºs 132.451 e 132.452 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP (Evento 45, PED PENH ARREST1), pertencentes à executada Mafran Investimentos Ltda. e gravados com alienação fiduciária em favor do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG) e do Banco Genial S.A., respectivamente, defiro a penhora dos direitos aquisitivos detidos pela devedora fiduciante, com fulcro no art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO o pedido de suspensão da execução formulado pela executada Rumos Distribuidora de Petróleo S.A. no Evento 46 e determino o sobrestamento do feito exclusivamente em relação a ela pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias (stay period). Ato contínuo, determino o regular e imediato prosseguimento da execução e das medidas expropriatórias em face dos demais executados (Fausto da Silva Berardo, GRB - Import Ltda. e Mafran Investimentos Ltda.): a) DEFIRO a penhora do imóvel matriculado sob o nº 17.470 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Serrana/SP, pertencente à executada GRB - Import Ltda. (Evento 45), servindo a presente decisão, devidamente assinada, como termo de penhora, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil; b) DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos da executada Mafran Investimentos Ltda. derivados dos contratos de alienação fiduciária referentes aos imóveis matriculados sob os nºs 132.451 e 132.452 perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP (Evento 45), com esteio no art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, servindo a presente decisão como termo de penhora; DETERMINO a averbação da penhora do imóvel e dos direitos aquisitivos junto às respectivas matrículas imobiliárias, preferencialmente por meio do sistema eletrônico da ARISP/ONR, devendo a serventia adotar as providências necessárias após o recolhimento das taxas pertinentes. c) DETERMINO a intimação postal dos credores fiduciários Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. (BDMG) e Banco Genial S.A., nos endereços indicados no Evento 45, acerca da penhora deferida sobre os direitos aquisitivos, nos termos do art. 799, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente comprovar o recolhimento das despesas correspondentes, caso pendentes; d) abra-se vista ao Ministério Público em razão do regime jurídico a que está submetida a coexecutada Rumos. Intimem-se." Irresignada, agrava a parte EXEQUENTE. Em síntese, sustenta que: 1) o crédito executado na origem é garantido por alienação fiduciária de estoque de óleo diesel, possuindo, portanto, natureza extraconcursal; 2) excluído o crédito por ser garantido por propriedade fiduciária, não se submetendo aos efeitos do plano de recuperação extrajudicial da executada Rumos Distribuidora de Petróleo S/A; 3) a simples inclusão do crédito em lista de quirografários não é possível de transmutar a natureza do crédito, superando a previsão legal; 4) não há qualquer outra discussão a ser travada sobre o tema; 5) possível a adoção de medidas constritivas contra a empresa e a partir do Juízo executório individual, ainda que durante o stay period, não havendo que se falar em competência do Juízo Recuperacional; e 6) há risco concreto de dilapidação patrimonial e esvaziamento das garantias fiduciárias durante o período de suspensão indevida da execução, até porque a própria executada já alegou que o estoque de óleo diesel que garantiu fiduciariamente o contrato não existe mais. Pugna pela concessão de efeito suspensivo/ativo e, ao final, a reforma da r. decisão recorrida para determinar o prosseguimento da execução em desfavor da Rumos Distribuidora de Petróleo S/A. Agravo tempestivo e preparado foi distribuído por prevenção a esta Relatora. Pois bem. Como bem se sabe, o agravo de instrumento, via de regra, apenas possui efeito devolutivo, de modo que o efeito suspensivo/ativo apenas será passível de deferimento caso demonstrado, em concreto, o preenchimento dos requisitos ensejadores, quais sejam, probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Nesse sentido, pelas razões apresentadas pela parte Agravante, não se vislumbra, por ora, a presença do fummus boni iuris e/ou do periculum in mora a permitir a concessão da tutela recursal. Com efeito, ausente demonstração, ainda que sumária, do risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano com relação à dilapidação patrimonial ou condutas que visem à frustração da execução, bem como, do desvio da garantia. No mais, destaca-se, inclusive, que a natureza do crédito é objeto de discussão nos autos nº 4000494-31.2026.8.26.0373, ainda está pendente de decisão no Juízo Recuperacional. Assim, recebo o recurso, todavia NEGO O EFEITO SUSPENSIVO, porquanto não se vislumbra, por ora, os requisitos necessários para sua concessão. Dispensadas informações. Considerando o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá à parte interessada comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente por esta Relatora conforme inscrição à margem direita. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.