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Agravo de Instrumento Nº 4116000-10.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4004730-93.2026.8.26.0286/SP
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO BENEDETI
ADVOGADO(A): LUCIANA REBELLO (OAB SP183707)
AGRAVANTE: EDICLEIA PASSI BENEDETI
ADVOGADO(A): LUCIANA REBELLO (OAB SP183707)
Magistrado: GALDINO TOLEDO JÚNIOR
Gab. 01 - 9ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de querela nullitatis insanabilis, deferiu em parte o pedido de tutela de urgência “apenas para determinar a averbação da existência da presente demanda junto à matrícula nº 66.651 do Registro de Imóveis da Comarca de Itu, ressalvadas ordens judiciais supervenientes”, anotando o juízo a quo que “Não se mostra possível, neste momento processual, determinar a suspensão dos efeitos da sentença transitada em julgado, tampouco da ação de imissão na posse em trâmite perante outro juízo. Destaca-se que este juízo não tem competência para determinar a suspensão de outro processo em trâmite perante outra vara judicial. Cabe aos autores se valerem dos meios processuais adequados naquela demanda para satisfazer a sua pretensão”.
Sustentam os recorrentes, em síntese, pretendem ver declarada a ineficácia contra si da sentença proferida nos autos nº 1009603-32.2022.8.26.0286 (ação de nulidade de escritura pública) ou, ao menos, a sua nulidade diante da ausência de observância do devido processo legal, com os consectários do contraditório e da ampla defesa. Alegam que o imóvel em questão já havia sido transmitido para terceiros e se encontrava, já no momento de distribuição daquela demanda, em seus nomes e alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, que também não participou da demanda na qualidade de litisconsorte passivo necessário, e que foram citados na Ação Reivindicatória em que a Agravada pretende imitir-se na posse do imóvel em desfavor da sua família. Ressaltam que correm o risco de, passados mais de 11 anos da compra do imóvel familiar, serem despejados da casa adquirida na mais completa boa-fé e segurança jurídica, mesmo sem terem composto o litisconsórcio passivo necessário da ação sobre o qual se funda o pedido de imissão na posse e que a tutela pretendida na ação declaratória originária deste agravo é, neste momento, a única maneira de suspender os efeitos nocivos de sentença eivada de nulidade e evitar que sejam, prematuramente, obrigados a deixar a residência. Acrescentam que adquiriram o imóvel imbuídos da mais absoluta boa-fé e seguindo todos os trâmites legais e obrigatórios e que, conforme consta da R.11 da matrícula atualizada, aos 09.04.2026 foi constituída hipoteca judiciária para garantia de execução movida em face da Agravada e, da mesma forma, aos 01.06.2026 foi averbada penhora judicial do imóvel, a fim de garantir débitos da Agravada e de seus sócios. Pedem a concessão de tutela recursal e o final provimento do reclamo para determinar a suspensão dos efeitos e da eficácia da sentença impugnada até manifestação definitiva do I. Juízo “a quo” sobre os pleitos formulados na peça inicial
2. Processe-se.
Visando evitar maiores contramarchas ou eventuais prejuízos a terceiros, e considerando que a proteção possessória mantém vínculo, prima facie, com a demanda proposta pelos recorrentes, defiro em parte o pedido liminar para garantir a manutenção dos postulantes na posse do imóvel objeto do feito, ao menos até a manifestação do colegiado acerca da controvérsia.
3. Dê-se ciência ao juízo a quo, servindo este como ofício. Desnecessárias informações e contraminuta, uma vez ainda não composta a lide (artigo 9º, par. único, c.c. artigo 1.019, II, CPC).
Anote-se a conclusão dos autos para julgamento.