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4115979-34.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4115979-34.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: JMC7 CONSTRUCOES, INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO JORDÃO MARTINS (OAB SP112441) AGRAVADO: SUELI TERESA DOS SANTOS ADVOGADO(A): CLAUDIO DE CARVALHO RODRIGUES SETH (OAB SP507221) ADVOGADO(A): MATEUS NOBRE GRANJO LELLI (OAB SP418335) AGRAVADO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): CLAUDIO DE CARVALHO RODRIGUES SETH (OAB SP507221) ADVOGADO(A): MATEUS NOBRE GRANJO LELLI (OAB SP418335) Magistrado: SÉRGIO SEIJI SHIMURA Gab. 02 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº 38199 A.I. n° 4115979-34.2026.8.26.0000 (EPROC) Comarca: Hortolândia (2ª Vara Cível) Autora Agravante: JMC7 CONSTRUCOES, INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA. Réus Agravados: MARCO ANTONIO DOS SANTOS E OUTRA Juíza Dra. Cinthia Elias De Almeida Autos de origem nº 4004249-44.2025.8.26.0229 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora J.M.C.7 CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., contra a r. decisão proferida nos autos da ação reivindicatória de posse que, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito nº 1003056-45.2025.8.26.0229, por entender configurada questão prejudicial externa (Evento 56 dos autos de origem). A recorrente sustenta, em resumo, que não há relação de prejudicialidade entre as demandas, mas mera conexão, por decorrerem da mesma relação jurídica material e que a solução adequada seria a reunião dos processos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55 do CPC, evitando-se decisões conflitantes e prestigiando-se os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da duração razoável do processo. Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo para afastar a suspensão determinada pelo Juízo “a quo” e permitir o regular prosseguimento da ação reivindicatória. 3. Para a concessão de efeito suspensivo, é preciso demonstrar a probabilidade do provimento recursal e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante o disposto no parágrafo único, do art. 995, do CPC. No caso, em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença concomitante desses requisitos. A r. decisão agravada suspendeu o processamento da ação reivindicatória, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, por reconhecer a existência de questão prejudicial externa consistente na ação declaratória de inexigibilidade de débito nº 1003056-45.2025.8.26.0229, em que se discute justamente a exigibilidade da obrigação contratual que, segundo a autora, caracteriza a precariedade da posse exercida pelos réus. Embora a agravante sustente tratar-se apenas de hipótese de conexão, defendendo a reunião dos processos para julgamento conjunto, a alegação não evidencia, neste exame inicial, manifesta ilegalidade da decisão recorrida. Isso porque a controvérsia acerca da exigibilidade da dívida contratual possui aptidão para influenciar diretamente a apreciação da alegada posse injusta, elemento constitutivo da própria ação reivindicatória, circunstância que, em princípio, justifica a suspensão determinada pelo Juízo de origem. Também não se verifica perigo de dano grave ou de difícil reparação, visto que a suspensão decorre de previsão legal e visa justamente evitar decisões potencialmente conflitantes entre demandas intimamente relacionadas. Indefiro, pois, o efeito suspensivo pretendido. 4. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 03 - 10ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4115979-34.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 10ª Câmara de Direito Privado - 10ª Câmara de Direito Privado na data de 27/08/2026.

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