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Agravo de Instrumento Nº 4115979-34.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: JMC7 CONSTRUCOES, INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO JORDÃO MARTINS (OAB SP112441)
AGRAVADO: SUELI TERESA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CLAUDIO DE CARVALHO RODRIGUES SETH (OAB SP507221)
ADVOGADO(A): MATEUS NOBRE GRANJO LELLI (OAB SP418335)
AGRAVADO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CLAUDIO DE CARVALHO RODRIGUES SETH (OAB SP507221)
ADVOGADO(A): MATEUS NOBRE GRANJO LELLI (OAB SP418335)
Magistrado: SÉRGIO SEIJI SHIMURA
Gab. 02 - 35ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
VOTO Nº 38199
A.I. n° 4115979-34.2026.8.26.0000 (EPROC)
Comarca: Hortolândia (2ª Vara Cível)
Autora Agravante: JMC7 CONSTRUCOES, INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA.
Réus Agravados: MARCO ANTONIO DOS SANTOS E OUTRA
Juíza Dra. Cinthia Elias De Almeida
Autos de origem nº 4004249-44.2025.8.26.0229
1. Processe-se esse agravo de instrumento.
2. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora J.M.C.7 CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., contra a r. decisão proferida nos autos da ação reivindicatória de posse que, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito nº 1003056-45.2025.8.26.0229, por entender configurada questão prejudicial externa (Evento 56 dos autos de origem).
A recorrente sustenta, em resumo, que não há relação de prejudicialidade entre as demandas, mas mera conexão, por decorrerem da mesma relação jurídica material e que a solução adequada seria a reunião dos processos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55 do CPC, evitando-se decisões conflitantes e prestigiando-se os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da duração razoável do processo.
Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo para afastar a suspensão determinada pelo Juízo “a quo” e permitir o regular prosseguimento da ação reivindicatória.
3. Para a concessão de efeito suspensivo, é preciso demonstrar a probabilidade do provimento recursal e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante o disposto no parágrafo único, do art. 995, do CPC.
No caso, em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença concomitante desses requisitos.
A r. decisão agravada suspendeu o processamento da ação reivindicatória, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, por reconhecer a existência de questão prejudicial externa consistente na ação declaratória de inexigibilidade de débito nº 1003056-45.2025.8.26.0229, em que se discute justamente a exigibilidade da obrigação contratual que, segundo a autora, caracteriza a precariedade da posse exercida pelos réus.
Embora a agravante sustente tratar-se apenas de hipótese de conexão, defendendo a reunião dos processos para julgamento conjunto, a alegação não evidencia, neste exame inicial, manifesta ilegalidade da decisão recorrida.
Isso porque a controvérsia acerca da exigibilidade da dívida contratual possui aptidão para influenciar diretamente a apreciação da alegada posse injusta, elemento constitutivo da própria ação reivindicatória, circunstância que, em princípio, justifica a suspensão determinada pelo Juízo de origem.
Também não se verifica perigo de dano grave ou de difícil reparação, visto que a suspensão decorre de previsão legal e visa justamente evitar decisões potencialmente conflitantes entre demandas intimamente relacionadas.
Indefiro, pois, o efeito suspensivo pretendido.
4. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Int.