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4115951-66.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 34ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4115951-66.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: RAYMNS FLAVIO ZANELI ADVOGADO(A): RAYMNS FLAVIO ZANELI (OAB SP149935) ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA ALVES GARCIA ZANELI (OAB SP477475) AGRAVANTE: MARIA CAROLINA ALVES GARCIA ZANELI ADVOGADO(A): RAYMNS FLAVIO ZANELI (OAB SP149935) ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA ALVES GARCIA ZANELI (OAB SP477475) Magistrado: IASIN ISSA AHMED Gab. 05 - 34ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil vigente (CPC/2015), e do artigo 253 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, recebo o agravo interno interposto em evento 16 exclusivamente em seu efeito devolutivo. De mais a mais, por não considerar os argumentos trazidos pela parte recorrente na minuta recursal capazes de infirmar o quanto decidido por esta relatoria à decisão agravada, deixo de reconsiderá-la, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ainda não estabelecida a relação jurídico-processual, fica dispensada a intimação da parte contrária para o oferecimento de resposta recursal. Intimem-se, tornando-me conclusos.

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 34ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4115951-66.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4004179-16.2026.8.26.0189/SP AGRAVANTE: RAYMNS FLAVIO ZANELI ADVOGADO(A): RAYMNS FLAVIO ZANELI (OAB SP149935) ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA ALVES GARCIA ZANELI (OAB SP477475) AGRAVANTE: MARIA CAROLINA ALVES GARCIA ZANELI ADVOGADO(A): RAYMNS FLAVIO ZANELI (OAB SP149935) ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA ALVES GARCIA ZANELI (OAB SP477475) Magistrado: IASIN ISSA AHMED Gab. 05 - 34ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática nº: 46.498 Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIA CAROLINA ALVES GARCIA ZANELI e RAYMNS FLÁVIO ZANELI (autores), contra o r. pronunciamento judicial de evento 18 dos autos de origem, consistentes em ação de cobrança de honorários advocatícios promovida em desfavor de ARISTON ALAN CREMA (réu), ora agravado, que determinou à parte interessada que comprovasse, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça, mediante a apresentação de documentos financeiros e patrimoniais. Na minuta de recurso, os agravantes sustentam, em síntese, que: (i) o recurso é cabível e tempestivo, com fundamento no artigo 1.015, inciso V, do CPC; (ii) na petição inicial da ação de cobrança postularam apenas a dispensa do adiantamento das custas com base no artigo 82, § 3º, do CPC, e não a concessão da gratuidade de justiça nos moldes do artigo 98 do mesmo diploma, de modo que o juízo a quo teria interpretado equivocadamente o pedido, exigindo comprovação de hipossuficiência não requerida, em contraste com decisão diversa proferida pelo mesmo juízo em feito idêntico; (iii) o benefício do artigo 82, § 3º, do CPC tem natureza objetiva, desvinculada da análise de hipossuficiência econômica; (iv) os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requerem que seja dado provimento integral ao recurso, reformando-se a decisão agravada para reconhecer a aplicação do artigo 82, § 3º, do CPC, dispensando-se o adiantamento das custas processuais, mantidas como devidas apenas as despesas. Recurso tempestivo. Não recolhido o preparo recursal, considerado o próprio objeto do agravo (artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil). Dispensada a juntada das peças obrigatórias, na forma do artigo 1.017, § 5º, do CPC. Pois bem. O presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, posto que inadmissível. Segundo o artigo 203, caput, do CPC, os pronunciamentos do juiz se classificam em três categorias: sentenças, decisões interlocutórias e despachos, assim conceituados nos §§ 1º a 3º do referido dispositivo legal (verbis): Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. A dúvida reside, portanto, na natureza jurídica do ato judicial impugnado: se despacho ou se decisão interlocutória. Sobre o tema, assim já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça: “Enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a decisão interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui conteúdo decisório e causa prejuízo às partes” (REsp 195.848/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 20.11.2001, DJ 18.02.2002). Com amparo na lição acima transcrita, extrai-se que o ato judicial vergastado tem natureza de despacho. E, enquanto tal, a ele se aplica a regra do artigo 1.001 do CPC, segundo a qual "dos despachos não cabe recurso". No pronunciamento judicial ora combatido, o juízo de primeiro grau não indeferiu a dispensa do adiantamento das custas processuais pleiteada com fundamento no artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Tão somente oportunizou ao demandante que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse documentos aptos a comprovar se faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça. Desta forma, o ato judicial impugnado não se trata de decisão interlocutória, mas sim de mero despacho proferido com o fim de dirigir o andamento do feito, de modo que o recurso em apreço não pode ser conhecido, em virtude da flagrante falta de requisito intrínseco de admissibilidade, qual seja, o cabimento. Remete-se, mais uma vez, à leitura do artigo 1.001 do CPC. Ademais, cumpre ressaltar que a apreciação da matéria diretamente por este Tribunal ensejaria patente supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como a questão de fundo — aplicabilidade do artigo 82, § 3º, do CPC — ainda não foi efetivamente apreciada pelo Juízo a quo, é vedado a esta Corte deliberar originariamente sobre o pleito antes da prévia manifestação do Magistrado de origem. Por tais razões, com fundamento nos artigos 1.019, caput, e 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, manifestamente inadmissível em virtude da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal.

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