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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Gab. 04 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4115945-59.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADO(A): LEONARDO PRÓSPERO ORTIZ (OAB SP425329)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825)
AGRAVADO: ALESSANDRA STENGLER CARLOS
ADVOGADO(A): THIAGO GONÇALVES CORIOLANO (OAB SP426776)
ADVOGADO(A): RAFAEL MATOS DE BRITO (OAB SP426311)
Magistrado: LUIZ FERNANDO CARDOSO DAL POZ
Gab. 04 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência, nos seguintes termos: "Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, no prazo de 5 dias, autorize e custeie integralmente os procedimentos de denervação percutânea de faceta articular e infiltração de pontos-gatilho prescritos à autora, bem como forneça os materiais e insumos necessários à sua realização, inclusive aqueles indispensáveis à execução da técnica indicada pelo médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitadas a 30 dias." evento 7, DOC1
A agravante sustentou, em síntese, que a decisão foi proferida em desacordo com os parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADI 7265, por ter determinado a cobertura de procedimento não previsto no rol da ANS sem a prévia consulta ao NATJUS e sem a análise dos requisitos cumulativos estabelecidos pela Corte Suprema. Alegou que a consulta ao NATJUS constitui providência obrigatória para a apreciação da tutela de urgência em demandas dessa natureza e que a decisão não examinou os critérios relativos à inexistência de alternativa terapêutica no rol da ANS, à eficácia e segurança do tratamento e aos demais requisitos definidos pelo STF. Defendeu, ainda, que a ausência de parecer técnico prévio do NATJUS acarretaria a nulidade da decisão, razão pela qual requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar a tutela deferida e determinar a remessa dos autos ao NATJUS, com posterior reanálise do pedido liminar à luz das diretrizes fixadas na ADI 7265. Ao final, pleiteou o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência concedida na origem.
A partir da análise dos autos principais, em sede de cognição sumária, própria do atual momento processual, verifica-se que o prévio deferimento da medida pretendida pela autora, não se justifica, já que o laudo médico juntado no evento 1, DOC7 não explicitou a urgência na realização do procedimento.
Cabe mencionar, ainda, que o conceito de urgência para fins de tutela antecipada em matéria de saúde, não se confunde com a necessidade e conveniência do procedimento. Deve ser demonstrado risco concreto e iminente, capaz de comprometer de forma irreversível o resultado útil do processo, se exitoso o pedido, ou seja, com prejuízo a saúde da requerente caso haja demora na prestação jurisdicional.
Desta forma, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado pela agravante, para suspender os efeitos da r. decisão interlocutória agravada até a deliberação colegiada deste Órgão Julgador.
Dispensadas as informações, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal.
Na hipótese de apresentação de memoriais, fica disponibilizado o e-mail para o seu recebimento (gabluizpoz@tjsp.jus.br), consignando que demais petições, que não memoriais, deverão ser protocolizadas pelas vias próprias, não sendo aceitas pelo correio eletrônico.
Por derradeiro, voltem conclusos.
Int.
TJSP · Gab. 04 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros
Processo 4115945-59.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 27/08/2026.