Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Agravo de Instrumento Nº 4115885-86.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: DAYCOVAL LEASING - BANCO MULTIPLO S.A.
ADVOGADO(A): HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB SP305323)
ADVOGADO(A): VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB SP316036)
AGRAVADO: PAULO MARCOS DA SILVA NEVES
ADVOGADO(A): MARIA SOLANGE DE FREITAS REZENDE (OAB MG055255)
ADVOGADO(A): PATRICIO DA ROCHA REZENDE JUNIOR (OAB MG065037)
AGRAVADO: SOTEGE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): MARIA SOLANGE DE FREITAS REZENDE (OAB MG055255)
ADVOGADO(A): PATRICIO DA ROCHA REZENDE JUNIOR (OAB MG065037)
Magistrado: CLAUDIO TEIXEIRA VILLAR
Gab. 07 - 16ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daycoval Leasing – Banco Múltiplo S/A contra decisão (evento 536, DOC1) que, nos autos do cumprimento de sentença aparelhada em face de SOTEGE Engenharia e Paulo Marcos da Silva Neves, assim deliberou: “Indefiro o pedido de expedição de ofício ao CCS Bacen, já que o requerimento de pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional é restrito à finalidade de combate aos crimes contra o sistema financeiro”.
Inconformado, sustenta, o recorrente, em síntese, o equívoco da r. decisão, haja vista que “a medida não se confunde com as medidas RENAJUD e SISBAJUD, tampouco destina-se exclusivamente para apuração na esfera criminal, à execução como aduzido pelo Juízo de piso, a pesquisa CCS-BACEN já é muito usada na seara cível em ações para recebimento de créditos, com respaldo do STJ e da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça”. Alega que o CCS-Bacen ostenta natureza meramente cadastral, servindo de subsídio à eventual constrição, ou seja, funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud (REsp 1938665/SP). Enfatiza que o objetivo da pesquisa é “apurar a existência de patrimônio dos devedores, por meio da obtenção das seguintes informações: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento”. Em vista disso e o mais que argumenta, requer, liminarmente e ao final, a reforma da decisão para deferir a pesquisa, abrangendo o modo de consulta “básico” e “detalhado”, nos moldes do previsto nos tópicos 2 e 3 do Manual do Usuário do CCS (https://www.bcb.gov.br/content/acessoinformacao/ccs_docs/ccs_manual.pdf).
2. A despeito dos relevantes argumentos expendidos pela parte agravante, não se vislumbra o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, constante do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a autorizar a atribuição do efeito modificativo postulado. Prudente, pois, a manutenção da decisão atacada até a vinda de contraminuta e apreciação da questão pela Turma Julgadora.
Assim, indefiro a antecipação tutela recursal.
3. Comunique-se à origem, sendo dispensada a vinda de informações.
4. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta.
5. Oportunamente, tornem conclusos para elaboração de voto e inclusão em pauta de julgamento.
Int.