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4115880-64.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 03 - 14ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4115880-64.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 14ª Câmara de Direito Privado - 14ª Câmara de Direito Privado na data de 27/08/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 03 - 14ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4115880-64.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4121091-72.2026.8.26.0100/SP AGRAVANTE: ENTREPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO(A): ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB SP155105) ADVOGADO(A): ERIK MARTINS SERNIK (OAB SP305254) ADVOGADO(A): LIGIA FAVERO GOMES E SILVA (OAB SP235033) ADVOGADO(A): PAULA PILOTO SANTOS MILANO (OAB SP359559) AGRAVADO: YUPI MEIOS DE PAGAMENTO CONSULTORIA E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A): MIKAEL LUIS CARVALHO DE SOUSA (OAB MA022590) Magistrado: LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL Gab. 03 - 14ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Entrepay Instituição de Pagamento S.A. – em liquidação extrajudicial – contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Yupi Meios de Pagamento, Consultoria e Participações S.A., na qual foi deferida tutela de urgência determinando às bandeiras Visa, Mastercard, Elo e Bankpar/American Express a adoção de providências voltadas à conclusão da liquidação financeira de transações descritas na inicial, com repasse direto à autora do valor de R$ 148.082,25 ou, subsidiariamente, depósito judicial da quantia. A agravante sustenta que a Yupi atua como subcredenciadora no arranjo de pagamentos e que a retenção dos valores ocorreu após a decretação da liquidação extrajudicial da Entrepay pelo Banco Central do Brasil. Argumenta que a decisão agravada desconsiderou as particularidades do regime liquidatório previsto na Lei nº 6.024/74, bem como a complexidade operacional dos arranjos de pagamento. Afirma que os recursos destinados aos recebedores finais não integram a massa liquidanda, mas que a identificação de seus destinatários e a retomada dos fluxos financeiros dependem de atuação coordenada entre diversos agentes, sob supervisão do liquidante e do Banco Central. Defende a ausência de probabilidade do direito, destacando que há controvérsia relevante acerca da efetiva existência e extensão do crédito alegado pela Yupi. Segundo informa, os registros internos da Entrepay apontariam pendências de aproximadamente R$ 24 mil, valor significativamente inferior ao montante reclamado na ação originária, além da existência de pagamentos já realizados à agravada. Sustenta, ainda, que a tutela deferida possui nítido conteúdo satisfativo, pois antecipa integralmente o resultado prático pretendido na demanda. Alega que inexiste perigo de dano apto a justificar a medida, porquanto os recursos permanecem submetidos ao regime de liquidação extrajudicial e sua destinação será analisada pelo liquidante. Sustenta ainda que a manutenção da decisão pode causar prejuízos irreversíveis, seja pela violação ao princípio do contraditório, seja pelos riscos operacionais decorrentes da interferência judicial no sistema de liquidação dos arranjos de pagamento. Invoca precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de observância do regime especial da liquidação extrajudicial e requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada. É o relatório. Verifica-se que a presente insurgência decorre da mesma decisão interlocutória impugnada nos autos do Agravo de Instrumento nº 4106896-91.2026.8.26.0000, interposto por Visa do Brasil Empreendimentos Ltda., em fase de processamento para resposta. Naqueles autos, foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, tendo-se reconhecido que a tutela deferida na origem apresenta nítido conteúdo satisfativo, pois não se limita à preservação de situação jurídica ou à adoção de providência meramente conservativa, determinando, ao contrário, a imediata entrega da própria utilidade econômica perseguida pela autora mediante repasse direto dos valores reclamados. Tal circunstância recomenda especial cautela, na medida em que a antecipação dos efeitos da tutela não deve conduzir, em regra, à satisfação irreversível da pretensão deduzida em juízo. A execução imediata da medida implica transferência patrimonial em favor da autora antes da formação do contraditório e do aprofundamento da cognição judicial, aproximando-se do próprio resultado final pretendido na demanda. Há, portanto, risco concreto de irreversibilidade dos efeitos da decisão recorrida, circunstância incompatível com a natureza provisória da tutela concedida. Uma vez efetivado o repasse dos valores, não se mostra possível afirmar, nesta fase inicial, que haverá plena recomposição do estado anterior caso, ao final, seja reconhecida a improcedência da pretensão deduzida na ação de origem. Some-se a isso que a própria recorrente sustenta haver controvérsia relevante acerca da existência, titularidade e extensão dos valores reclamados pela autora, afirmando que os registros internos da instituição apontam montantes consideravelmente inferiores aos indicados na petição inicial, além da existência de repasses já realizados. A divergência evidencia a necessidade de aprofundamento da instrução e recomenda cautela na adoção de providências que importem imediata transferência patrimonial. Observa-se, ainda, que a controvérsia se insere em contexto de liquidação extrajudicial da Entrepay Instituição de Pagamento S.A., regime jurídico especial sujeito à supervisão do Banco Central do Brasil, em que a apuração e destinação dos recursos demandam exame mais detido das circunstâncias fáticas e documentais apresentadas pelas partes. Embora não se antecipe, neste momento, qualquer conclusão definitiva acerca do mérito da demanda, a conjugação desses elementos reforça a presença do risco de irreversibilidade decorrente da imediata execução da tutela deferida em primeiro grau. Diante do exposto, defiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão agravada também em relação à agravante, e determino o processamento conjunto do presente agravo de instrumento com o Agravo de Instrumento nº 4106896-91.2026.8.26.0000. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Processe-se o recurso, intimando-se a agravada para apresentação de contrarrazões.

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