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4115808-68.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4115808-68.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ATESSA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Os requisitos legais da tutela de urgência, antecipada ou cautelar, são dois: (a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No presente caso, a requerente comprovou que requereu o cancelamento do plano de saúde em 01/06/2026, aduzindo não ser obrigada a pagar o plano por mais 60 dias após essa data a título de carência ou aviso prévio. A probabilidade do direito invocado na inicial decorre do fato de que a cobrança de mensalidade pelo plano, a título de aviso prévio, por mais 60 dias (Item 08 do Evento 01), tem por base o art. 17, parágrafo único, da Resolução 195, da ANS, o qual, no entanto, foi expressamente revogado pela Agência Reguladora (Resolução 455), em decorrência de sentença judicial transitada em julgado: "Art. 1º. Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009". Assim, ao menos em juízo de cognição sumária, típico da presente fase processual, não se verifica, em princípio, lastro legal para a cobrança das mensalidades por mais 60 dias. Nesse sentido: "PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAUSULAS C.C. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO. Controvérsia acerca da cobrança das mensalidades durante o prazo de 60 dias, após o pedido de cancelamento da avença. Cláusula contratual que exige o aviso prévio, a teor do que dispunha o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS. Norma administrativa anulada por determinação judicial proferida pelo C. Tribunal Regional Federal da 2ª Região em Ação Civil Pública, nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, ajuizada por autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro PROCON/RJ e posteriormente revogada pela Agência Reguladora, em cumprimento à decisão transitada em julgado, por meio da RN 455/2020, de 30.03.2020. Efeito erga omnes da decisão. Abusividade da cláusula configurada. Sentença mantida. Recurso não provido" (TJSP - Apelação Cível 1027997-97.2021.8.26.0100 Rel. J.B. Paula Lima - 10ª Câmara de Direito Privado, j. 06/12/2021). Paralelamente a isso, as consequências da cobrança por mais 60 dias, mesmo após o pedido de cancelamento, com a possível negativação do nome da autora, podem gerar danos de difícil reparação. Por tais razões, defiro a tutela de urgência para determinar que o requerido SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE autorize a autora a sair do plano de saúde sem o cumprimento da carência de 60 dias, possibilitando que ela contrate outro plano de sua escolha, ficando suspensa, em consequência, a cobrança de valores nesse período de 60 dias, até o julgamento final da presente demanda, ficando igualmente vedada a realização de negativação ou protesto dos respectivos valores, sob pena de multa (CPC, art. 537, caput) de R$ 1.000,00 para cada ato praticado em desacordo com a presente decisão. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser protocolado fisicamente pela parte autora ou por seus patronos na sede da requerida (Súmula 410 do STJ - "intimação pessoal"), com posterior comprovação nos autos. 2. À luz do princípio da razoável duração do processo e do poder/dever que tem o juiz de alterar prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (CPC, art. 139, VI), por ora, não vislumbro causa bastante a justificar seja designada audiência de conciliação ou de mediação. Assim, cite-se o polo passivo para os termos da ação e com as advertências legais, especialmente do prazo de 15 dias úteis para apresentar resposta, contados na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do CPC, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Int.(CJ)

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