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Agravo de Instrumento Nº 4115805-25.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977)
AGRAVADO: LAZILDA APARECIDA FARIA DE LIMA
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB SP456578)
Magistrado: MONICA SALLES PENNA MACHADO
Gab. 04 - 14ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em que pesem as alegações do Recorrente, em um primeiro momento, não se observa a evidência do “fumus boni iuris”, dado que há a notícia de homologação dos cálculos mediante a realização de perícia contábil; contudo, verifica-se o evidente o risco de perecimento do objeto recursal caso haja o levantamento de eventuais valores constritos na integralidade do valor pleiteado pela Exequente, bem como, a possibilidade de irreversibilidade da medida, razão pela qual, “ad cautelam”, defiro PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO ao presente Recurso, até o final julgamento do presente, tendo em vista a presença dos requisitos contidos no artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso “I”, ambos do Código de Processo Civil, tão somente para inibir o levantamento de eventual quantia bloqueada referente ao montante controvertido neste expediente recursal, autorizando o prosseguimento do Feito em seus ulteriores termos na origem, servindo a cópia da presente como ofício, comunicando-se ao r. Juízo “a quo”.
Providencie a z. Serventia a intimação da Exequente para a apresentação de contraminuta, no prazo legal.
Intime-se e Cumpra-se.