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Processo 4115776-63.2026.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4115776-63.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: VSTP EDUCACAO S.A. ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) DESPACHO/DECISÃO A procuração está irregular. Dispõe o art. 105, §1º do CPC cc. art. 1º, §2º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº. 11.419/2006 cc. art. 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01, respectivamente, que: Art. 105. (...) § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. Nem se argumente que seria aplicável ao caso a exceção disposta no § 2º do art. 10 da aludida medida provisória, sobretudo ante o disposto a respeito do certificado digital no âmbito do processo judicial eletrônico na alínea “a”, do inciso III, do §2º do artigo 1º da Lei nº. 11.419/2006. A qualificação de uma assinatura eletrônica como "avançada" pressupõe a garantia inequívoca de autoria e integridade. Sobre o tema, a propósito, colacionam-se precedentes do E. TJSP: CONTRATO BANCÁRIO – Ação revisional c.c. repetição de indébito – Procuração assinada digitalmente por meio da plataforma ZapSign - Entidade certificadora não credenciada junto ao ICP, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (artigos 1º e 10, §1º) – Desatendimento ao comando judicial para regularização da representação processual, sob pena de extinção – Exegese dos artigos 1º, §2º, inciso III, alínea "a" e 4º, inciso VI, ambos da Lei nº 11.419/2006 - Extinção sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1001436-87.2023.8.26.0416; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Panorama - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 05/05/2024; Data de Registro: 05/05/2024). Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que considerou inválidas as assinaturas digitais contidas na procuração assinada eletronicamente, por entidade não certificada pela ICP-Brasil DocuSign. Admissibilidade. Aplicação das normas previstas na Lei n.º 11.419/06, MP n.º 2.200-2/2001 e Resolução n.º 551 deste TJ. Precedentes desta Câmara e Tribunal. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2058000-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2024; Data de Registro: 18/04/2024). Assim, int.-se a parte demandante para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, regularize a representação processual, comprovando que a autenticidade de sua assinatura digital constante da procuração foi conferida por empresa certificadora credenciada junto à ICP-Brasil, gov.br ou junto à AASP.

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