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TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4115768-95.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ALEXANDRE SOUTO DE SOUZA ADVOGADO(A): GABRIELA GROSSL RIBAS (OAB SC049454) ADVOGADO(A): LEANDRO MAURO MUNHOZ (OAB SP221674) AGRAVADO: RONALDO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A): RODRIGO BONAMETTI DE MIRANDA (OAB SP410471) Magistrado: PAULO ROBERTO GRAVA BRAZIL Gab. 01 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em incidente de cumprimento definitivo de título judicial (evento 10, DOC14), requerido por RONALDO DOS SANTOS SILVA contra ALEXANDRE SOUTO DE SOUZA, rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o cumprimento de decisões pretéritas relativas a bloqueio e consulta ao sistema SNIPER (evento 92, DESPADEC1). Inconformado, recorre o devedor, sustentando, inicialmente, ser inaplicável ao caso o período de suspensão de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC. Afirma que o arquivamento do processo, determinado em março de 2022, não decorreu da ausência de bens penhoráveis nem da impossibilidade de sua localização, mas exclusivamente da inércia da parte contrária em regularizar sua representação processual após a renúncia das procuradoras. Diz que o credor somente constituiu novo advogado em novembro de 2025, depois de aproximadamente três anos e oito meses de paralisação, circunstância que caracteriza abandono processual qualificado. Defende que a pretensão executada, por decorrer de ressarcimento por enriquecimento sem causa, se sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC. Assim, afastada a suspensão anual, o prazo deveria ser contado do arquivamento (em março de 2022), consumando-se a prescrição intercorrente em março de 2025, antes da regularização da representação processual do exequente. Subsidiariamente, alega que, mesmo adotada a sistemática temporal acolhida pelo Juízo a quo, a mera regularização da representação processual e o desarquivamento dos autos, em novembro de 2025, não constituem causas legais de interrupção da prescrição. Invoca o art. 921, § 4º-A, do CPC, segundo o qual o efeito interruptivo pressupõe efetiva citação ou intimação do devedor, ou constrição de bens penhoráveis, sustentando que nenhuma dessas hipóteses ocorreu antes do término do prazo. Acrescenta que eventual bloqueio de valor irrisório não seria suficiente para interromper a prescrição. Nessa linha subsidiária, afirma que o prazo, iniciado em março de 2023, teria se consumado em março de 2026. O agravante aponta, ainda, contradição na fundamentação da decisão recorrida, por esta afirmar, de um lado, que a contagem teria começado com o arquivamento, em março de 2022, e, de outro, que o prazo prescricional somente teria passado a correr um ano depois, em março de 2023. Sustenta também que a simples retomada formal da marcha processual não poderia ser equiparada a causa interruptiva não prevista em lei. Pede efeito suspensivo, "para determinar a suspensão dos atos constritivos, especialmente bloqueios de ativos e novas pesquisas patrimoniais, inclusive pelo sistema SNIPER, até o julgamento definitivo do recurso.". 2. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.". Em cognição sumária, estão presentes esses requisitos legais. A controvérsia acerca da aplicação do art. 921, § 1º, do CPC mostra-se relevante, pois o arquivamento decorreu, aparentemente, da ausência de regularização da representação processual do agravado (eventos 42, 45 e 48, dos autos de origem), e não da falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Também merece exame colegiado a aptidão da simples retomada da marcha processual para interromper o prazo prescricional. O perigo de dano decorre da determinação de imediato cumprimento das ordens de pesquisa patrimonial pelo SNIPER e de bloqueio de ativos financeiros até o valor de R$ 406.223,06. Assim sendo, presentes ambos os requisitos do art. 995, par; ún., do CPC, concedo o efeito suspensivo, para sobrestar a eficácia da determinação de efetivação de atos constritivos e expropriatórios, até o julgamento deste recurso. 3. Comunique-se a origem, servindo o presente como ofício. 4. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, fica o agravado intimado para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 5. Oportunamente, tornem conclusos.
TJSP · Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4115768-95.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Privado - 4ª Câmara de Direito Privado na data de 27/08/2026.
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