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Agravo de Instrumento Nº 4115767-13.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO NOSSO - SICOOB NOSSO
ADVOGADO(A): ADALBERTO GODOY (OAB SP087101)
ADVOGADO(A): VLADIMIR LOZANO JUNIOR (OAB SP292493)
ADVOGADO(A): PEDRO GUILHERME FIORILO GOBO (OAB SP469096)
AGRAVADO: ROBERTO CESAR BASSETTO SIMON
ADVOGADO(A): VAGNER GAVA FERREIRA (OAB SP282263)
AGRAVADO: ROCHA & SILVA PENAPOLIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): VAGNER GAVA FERREIRA (OAB SP282263)
AGRAVADO: CARLOS ANTONIO DA ROCHA
ADVOGADO(A): VAGNER GAVA FERREIRA (OAB SP282263)
AGRAVADO: LUCILEIDE MARQUES CASAROTO DA ROCHA
ADVOGADO(A): VAGNER GAVA FERREIRA (OAB SP282263)
INTERESSADO: ZEQUINHA VEICULOS PENAPOLIS LTDA
ADVOGADO(A): MÁRCIO JOSÉ DOS REIS PINTO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): HIRANILTON LINS DE OLIVEIRA
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA ALTA NOROESTE DE SAO PAULO - SICREDI ALTA NOROESTE SP
ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO CARMINATTI
ADVOGADO(A): GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO
INTERESSADO: RALDINEI CESAR TEIXEIRA
ADVOGADO(A): GABRIELA CLEMENTE DIAS
INTERESSADO: VITOR GON BASSETO
ADVOGADO(A): MICHEL TORREZAN MARCHESI
Magistrado: RODOLFO PELLIZARI
Gab. 01 - 21ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito Nosso - Sicoob Nosso, contra decisão dos autos originários (evento 921), proferida na “Execução por quantia certa contra devedor solvente” (sic), que, ao lado de outra deliberação, afastou a penhora “on line” que incidiu sobre numerário de coexecutada.
A recorrente insurge-se, alegando, em síntese, que o valor bloqueado, de R$ 2.870,00, não corresponde ao benefício previdenciário integralmente recebido.
Aduz que a coexecutada recebe valor significativamente superior ao considerado na decisão agravada, havendo saldo remanescente de movimentações realizadas na conta bancária.
Salienta ser possível a mitigação da regra de impenhorabilidade contida no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Assevera que a execução é desenvolvida no interesse do credor, conforme artigo 797 do mesmo Diploma Legal.
Requer efeito suspensivo.
Agravo de instrumento tempestivo e preparado.
É a síntese do necessário.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, não vislumbro “fumus boni iuris” na tese do(a)(s) agravante(s).
Com efeito, a decisão agravada afastou o bloqueio de R$ 2.870,00, realizado na conta da executada Lucileide junto ao Banco Mercantil.
E, como se observa do extrato da Previdência Social, juntado ao evento 902 do feito de origem, é em referida instituição financeira que ela recebe seu auxílio-doença, com valor de R$ 4.581,94, desde 10/03/2026 (doc. “DOCUMENTACAO2931”).
Com relação à penhora de rendimentos da parte devedora, o inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil dispõe que, dentre outros, os vencimentos, salários e remunerações são impenhoráveis:
“São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;”
Contudo, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, trata-se de regra de impenhorabilidade relativa, pois, além das exceções expressas na legislação (§ 2º de sobredito dispositivo legal), a orientação jurisprudencial evoluiu no sentido de admitir a flexibilização da norma, quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.
Desse modo, “a priori”, seria possível a penhora de percentual da renda da coexecutada, não fosse o montante recebido, abaixo de 3 (três) salários mínimos, pois qualquer percentual sobre esse valor será prejudicial à sua subsistência.
Não evidencio, de igual sorte, “periculum in mora” até o julgamento deste agravo de instrumento, que possui tramitação célere, devendo ser aguardado o momento para o veredito sobre o seu mérito.
Assim, ausentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, recebo o recurso com indeferimento do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do CPC.
Após, tornem conclusos.
Int.