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4115767-13.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 01 - 21ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4115767-13.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO NOSSO - SICOOB NOSSO ADVOGADO(A): ADALBERTO GODOY (OAB SP087101) ADVOGADO(A): VLADIMIR LOZANO JUNIOR (OAB SP292493) ADVOGADO(A): PEDRO GUILHERME FIORILO GOBO (OAB SP469096) AGRAVADO: ROBERTO CESAR BASSETTO SIMON ADVOGADO(A): VAGNER GAVA FERREIRA (OAB SP282263) AGRAVADO: ROCHA & SILVA PENAPOLIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): VAGNER GAVA FERREIRA (OAB SP282263) AGRAVADO: CARLOS ANTONIO DA ROCHA ADVOGADO(A): VAGNER GAVA FERREIRA (OAB SP282263) AGRAVADO: LUCILEIDE MARQUES CASAROTO DA ROCHA ADVOGADO(A): VAGNER GAVA FERREIRA (OAB SP282263) INTERESSADO: ZEQUINHA VEICULOS PENAPOLIS LTDA ADVOGADO(A): MÁRCIO JOSÉ DOS REIS PINTO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): HIRANILTON LINS DE OLIVEIRA INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA ALTA NOROESTE DE SAO PAULO - SICREDI ALTA NOROESTE SP ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO CARMINATTI ADVOGADO(A): GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO INTERESSADO: RALDINEI CESAR TEIXEIRA ADVOGADO(A): GABRIELA CLEMENTE DIAS INTERESSADO: VITOR GON BASSETO ADVOGADO(A): MICHEL TORREZAN MARCHESI Magistrado: RODOLFO PELLIZARI Gab. 01 - 21ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito Nosso - Sicoob Nosso, contra decisão dos autos originários (evento 921), proferida na “Execução por quantia certa contra devedor solvente” (sic), que, ao lado de outra deliberação, afastou a penhora “on line” que incidiu sobre numerário de coexecutada. A recorrente insurge-se, alegando, em síntese, que o valor bloqueado, de R$ 2.870,00, não corresponde ao benefício previdenciário integralmente recebido. Aduz que a coexecutada recebe valor significativamente superior ao considerado na decisão agravada, havendo saldo remanescente de movimentações realizadas na conta bancária. Salienta ser possível a mitigação da regra de impenhorabilidade contida no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Assevera que a execução é desenvolvida no interesse do credor, conforme artigo 797 do mesmo Diploma Legal. Requer efeito suspensivo. Agravo de instrumento tempestivo e preparado. É a síntese do necessário. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, não vislumbro “fumus boni iuris” na tese do(a)(s) agravante(s). Com efeito, a decisão agravada afastou o bloqueio de R$ 2.870,00, realizado na conta da executada Lucileide junto ao Banco Mercantil. E, como se observa do extrato da Previdência Social, juntado ao evento 902 do feito de origem, é em referida instituição financeira que ela recebe seu auxílio-doença, com valor de R$ 4.581,94, desde 10/03/2026 (doc. “DOCUMENTACAO2931”). Com relação à penhora de rendimentos da parte devedora, o inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil dispõe que, dentre outros, os vencimentos, salários e remunerações são impenhoráveis: “São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” Contudo, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, trata-se de regra de impenhorabilidade relativa, pois, além das exceções expressas na legislação (§ 2º de sobredito dispositivo legal), a orientação jurisprudencial evoluiu no sentido de admitir a flexibilização da norma, quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Desse modo, “a priori”, seria possível a penhora de percentual da renda da coexecutada, não fosse o montante recebido, abaixo de 3 (três) salários mínimos, pois qualquer percentual sobre esse valor será prejudicial à sua subsistência. Não evidencio, de igual sorte, “periculum in mora” até o julgamento deste agravo de instrumento, que possui tramitação célere, devendo ser aguardado o momento para o veredito sobre o seu mérito. Assim, ausentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, recebo o recurso com indeferimento do efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do CPC. Após, tornem conclusos. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 01 - 21ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4115767-13.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 01 - 21ª Câmara de Direito Privado - 21ª Câmara de Direito Privado na data de 27/08/2026.

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