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Agravo de Instrumento Nº 4115751-59.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): DENIS ARANHA FERREIRA (OAB SP200330)
AGRAVADO: FKS LOGISTICS LTDA
ADVOGADO(A): ANA CAROLINE BARBOZA FAUSTINO (OAB SP396382)
AGRAVADO: FKS SERVICE LTDA
ADVOGADO(A): ANA CAROLINE BARBOZA FAUSTINO (OAB SP396382)
AGRAVADO: FKS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA (Em Recuperação Judicial)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINE BARBOZA FAUSTINO (OAB SP396382)
Magistrado: RÔMOLO RUSSO JÚNIOR
Gab. 04 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência recursal, interposto pelo Banco Toyota do Brasil S.A. contra a r. decisão interlocutória que indeferiu o pleito formulado pelo credor no Evento 165 e manteve a devedora na posse de seis empilhadeiras de marca Toyota, por reconhecer a qualificação de tais bens como de capital essenciais à continuidade das atividades empresariais, nos termos do artigo 49, § 3º, parte final, da Lei nº 11.101/2005.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta a natureza extraconcursal absoluta de seu crédito garantido por alienação fiduciária e vinculado a Cédulas de Crédito Bancário. Afirma que a salvaguarda de seu direito de propriedade atrai a incondicionada restituição dos bens diante do inadimplemento contratual.
Aduz a ausência de demonstração concreta e individualizada da essencialidade dos equipamentos, alegando que o Juízo de origem fundou seu convencimento em presunções genéricas acerca do papel das empilhadeiras na cadeia logística. Argumenta que o Grupo FKS conta com uma frota de 146 bens móveis operacionais, volume que afastaria a indispensabilidade dos maquinários financiados, os quais poderiam ser substituídos por equipamentos ociosos do acervo próprio ou por contratos de locação no mercado.
Aponta o risco de depreciação acentuada e o desgaste do patrimônio fiduciário decorrentes do uso intensivo diário pelas devedoras. Formulou, ademais, pedido subsidiário focado no desmembramento da frota, requerendo a imediata liberação para busca e apreensão de três das seis empilhadeiras, sob o argumento de que a retenção de metade dos maquinários seria suficiente para suprir a demanda operacional mínima da empresa.
Ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência recursal para suspender os efeitos do provimento proferido na origem e autorizar a apreensão de todos os bens ou, subsidiariamente, de metade do maquinário fiduciário.
É o relatório.
A concessão da tutela de urgência recursal, nos termos dos artigos 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pressupõe a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em cognição sumária própria desta fase inaugural, indefere-se a liminar pleiteada, porquanto ausente a verossimilhança do direito invocado pelo banco credor.
Inicialmente, a qualidade jurídica de credor fiduciário do agravante e a consequente extraconcursalidade de seu crédito, albergadas no artigo 49, § 3º, caput, da Lei nº 11.101/2005, não constituem prerrogativas absolutas no contexto da recuperação judicial.
A parte final do sobredito dispositivo legal estabelece uma restrição temporária ao direito de propriedade do credor fiduciário, ao vedar a remoção ou a venda dos bens de capital essenciais à atividade do devedor durante o curso do stay period.
Tal limitação possessória temporária decorre da ponderação legislativa realizada em favor do princípio da preservação da empresa e da sua função social, estatuído no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, mantendo-se hígida a garantia e a inaplicabilidade do plano de recuperação ao valor da dívida.
O exame probatório dos autos originários indica o Grupo FKS atua no segmento de transporte rodoviário de cargas e logística integrada, ramo em que as referidas empilhadeiras desempenham papel de instrumentos diretos do processo produtivo, sendo indispensáveis para a movimentação, carga, descarga e armazenagem de mercadorias nos pátios e galpões.
A qualificação das empilhadeiras como "bens de capital" coaduna-se à definição técnico-jurídica perfilhada pela doutrina e pela jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça. Como observa Marcelo Barbosa Sacramone ao conceituar a categoria de bens protegidos pela ressalva do stay period:
"Por bens de capital devem ser entendidos os bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, utilizados no processo produtivo para gerar outros produtos ou serviços e que não sejam consumíveis ou destinados à alienação pela atividade empresarial desenvolvida. São os maquinários, as instalações, a fábrica, os veículos etc. (...) Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o precedent que determinou que 'bem de capital é aquele utilizado no processo de produção (veículos, silos, geradores, prensas, colheitadeiras, tratores etc.), não se enquadrando em seu conceito o objeto comercializado pelo empresário'." (SACRAMONE, Marcelo B. Comentários À Lei de Recuperação de Empresa e Falência. 6. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025, p. 242).
Por se tratarem de maquinários duradouros e inconsumíveis alocados diretamente na prestação dos serviços logísticos das recuperandas, e não de bens destinados à revenda ou de recursos financeiros consumíveis, as empilhadeiras amoldam-se de forma estrita ao conceito de bens de capital.
Soma-se a isso a verificação in loco realizada pela Administradora Judicial, a qual atestou de forma técnica a efetiva e contínua utilização das empilhadeiras na cadeia logística interna da devedora. O encadeamento funcional dessas operações evidencia que a paralisação do maquinário comprometeria a execução de contratos comerciais ativos e o fluxo de receitas da recuperanda.
A alegação do agravante de que o grupo devedor possui uma frota global de 146 bens móveis operacionais não afasta a essencialidade constatada.
A frota informada é composta em sua grande maioria por cavalos mecânicos, caminhões, carretas e semirreboques, os quais são voltados ao transporte rodoviário de longa distância e não guardam fungibilidade funcional com as empilhadeiras de pátio e almoxarifado.
A existência de veículos de tração rodoviária não supre a ausência física dos equipamentos próprios para a movimentação e verticalização de cargas no interior dos armazéns.
Da mesma forma, a tese de substituição por locação mercantil desconsidera que a imposição de novos encargos de caixa no momento de crise comprometeria o capital de giro necessário ao adimplemento de insumos básicos da empresa.
O desgaste decorrente da fruição produtiva e a depreciação econômica constituem vicissitudes inerentes ao uso de bens de capital. O legislador ponderou expressamente esse fator ao admitir a retenção temporária do bem essencial na posse da devedora durante o período de suspensão das ações, sabendo que a garantia permanece íntegra para oportuna retomada ao término do prazo legal, caso persista o inadimplemento.
Inexistindo demonstração de desídia, abandono, degradação extraordinária ou ocultação dos bens fiduciários, os quais permanecem submetidos à fiscalização da Administradora Judicial, a depreciação ordinária do maquinário não basta para elidir a proteção do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.
Por fim, o pedido subsidiário formulado para a apreensão de três das seis empilhadeiras não comporta acolhimento nesta sede sumária. A essencialidade de bens de capital reveste-se de caráter funcional e operacional, e não estritamente numérico ou fracionável.
A constatação dos autos aponta que o parque de empilhadeiras atende a diferentes unidades e demandas do grupo logístico, de sorte que a redução fracionada do maquinário causaria impacto direto na capacidade de movimentação de cargas.
Conforme apurado nos autos e detalhado nos relatórios da Administradora Judicial, os equipamentos em comento estão distribuídos para aparelhar diferentes unidades operacionais da devedora em múltiplos estados da Federação, a saber: 2 (duas) empilhadeiras alocadas na Matriz (Diadema/São Bernardo do Campo - SP, CNPJ nº 17.353.801/0001-33), 2 (duas) na Filial Guarulhos - SP (CNPJ nº 17.353.801/0006-48), 1 (uma) na Filial Betim - MG (CNPJ nº 17.353.801/0003-03) e 1 (uma) na Filial Jaboatão dos Guararapes - PE (CNPJ nº 17.353.801/0002-14).
Por conseguinte, a suposta 'solução intermediária' proposta pelo credor, despida de qualquer critério técnico e fundada em argumento puramente numérico, implicaria, na prática, desequipar por completo unidades inteiras do Grupo FKS, inviabilizando sumariamente as operações locais e rompendo elos cruciais de sua rede de distribuição nacional.
Sob esse prisma, resta evidente que a essencialidade deve ser apreciada de forma sistêmica e integrada, revelando-se imperiosa a preservação da totalidade das empilhadeiras para salvaguardar o fluxo logístico e assegurar a sobrevivência global da atividade empresarial, nos termos do art. 47 da Lei nº 11.101/2005.
Tratam-se, malgrado a cognição inicial, de instrumentos indispensáveis à execução de tarefas de carga, descarga, movimentação interna e armazenagem verticalizada de mercadorias em cada um desses respectivos polos logísticos regionais.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 49, § 3º, parte final, da Lei nº 11.101/2005, e nos artigos 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência recursal requerida pelo Banco Toyota do Brasil S.A. A medida é reversível.
Intimem-se as agravadas para apresentarem contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se.
TJSP · Gab. 04 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial · Outros
Processo 4115751-59.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial na data de 27/08/2026.