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Agravo de Instrumento Nº 4115730-83.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4115152-14.2026.8.26.0100/SP
AGRAVANTE: CIRURGICA MAIS COMERCIO PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
ADVOGADO(A): KLEBER DEL RIO (OAB SP203799)
Magistrado: MARCOS FLEURY SILVEIRA DE ALVARENGA
Gab. 03 - 28ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cirúrgica + Comércio Produtos Médicos Hospitalares LTDA. contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca da Capital (Evento 21 dos autos de origem), nos autos do cumprimento de sentença nº 4115152-14.2026.8.26.0100 movido em face de Ímpar Serviços Hospitalares S/A (Evento 1 dos autos de origem).
A decisão recorrida indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e o pleito subsidiário de diferimento do recolhimento das custas iniciais no valor de R$ 16.654,54, correspondente a 2% do crédito exequendo, determinando o recolhimento sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que se encontra em situação de absoluta carência financeira, com inscrição declarada inapta perante a Receita Federal desde 09/06/2022 por omissão de declarações (Evento 10, DOCUMENTAÇÃO8), sem empregados ativos (Evento 17, DOCUMENTAÇÃO2), com extratos bancários sem movimentação e saldo zerado (Evento 10, EXTR3), resultado infrutífero em pesquisa SISBAJUD recente no valor de R$ 0,00 (Evento 10, DOCUMENTAÇÃO9) e passivo tributário inscrito em dívida ativa estadual no importe de R$ 9.055.952,83 (Evento 10, DOCUMENTAÇÃO5). Esclarece que a ausência de balanço contábil recente decorreu do encerramento da prestação de serviços por sua empresa de contabilidade em 2019 e do consequente descarte dos arquivos após o prazo de guarda de cinco anos (Evento 20, EMAIL2). Requer a concessão de tutela recursal de urgência para suspender a eficácia da decisão recorrida, afastando a exigibilidade do preparo e a ordem de cancelamento da distribuição até o pronunciamento definitivo da Turma Julgadora.
É o breve relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e cabível com fundamento no art. 1.015, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Versando a controvérsia recursal sobre a própria concessão da gratuidade da justiça, a recorrente está dispensada do recolhimento prévio do preparo, nos moldes do art. 99, § 7º e do art. 101, § 1º do Código de Processo Civil.
Conforme preceituam o art. 995, parágrafo único e o art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em cognição sumária, encontram-se delineados os requisitos autorizadores da medida de urgência pretendida.
A probabilidade do direito decorre da robusta demonstração documental da precariedade econômico-financeira da sociedade empresária, a qual confere verossimilhança à alegada incapacidade momentânea para adiantar o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, a impossibilidade temporária de apresentação de balanço patrimonial contemporâneo foi justificada pela rescisão do contrato com o profissional de contabilidade e pelo decurso do prazo regulamentar de conservação documental (Evento 20, EMAIL2), não indicando desídia intencional da agravante.
Por sua vez, o perigo de dano reside na determinação judicial expressa de cancelamento da distribuição caso não haja o pagamento imediato da taxa judiciária de R$ 16.654,54 (Evento 3, GUIAS DE CUSTAS1). A efetivação de tal penalidade acarretará a extinção prematura da fase executiva destinada à satisfação de crédito condenatório judicialmente reconhecido, frustrando a eficácia da tutela jurisdicional antes do julgamento colegiado do agravo de instrumento.
A providência é plenamente reversível, resguardando o interesse processual das partes sem causar prejuízo irreparável à agravada ou à arrecadação estadual.
Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, com fundamento no art. 995, parágrafo único e no art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, para suspender a eficácia da r. decisão agravada (Evento 21 dos autos de origem), para suspender para suspender a eficácia da r. decisão agravada, obstando a exigibilidade do recolhimento das custas processuais e sustando o andamento do processo originário até o julgamento definitivo do recurso pela Turma Julgadora.
Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao d. Juízo da 11ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca da Capital, dispensadas informações adicionais.
Dispenso a contraminuta.
Após as providências de praxe, tornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento virtual.