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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Gab. 05 - 2ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4115716-02.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: CAMILA BOTELHO QUAGLIATO CRIVELI
ADVOGADO(A): ROGÉRIO GARCIA DUARTE (OAB SP170697)
ADVOGADO(A): ANTONIO LINO SARTORI (OAB SP056478)
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JACINTHO FERREIRA E SÁ (Espólio)
ADVOGADO(A): INALDO MANOEL BARBOSA (OAB SP232636)
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO SAMPAIO GOUVEIA (OAB SP048816)
AGRAVADO: ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES CARVALHO FERREIRA E SÁ (Espólio)
ADVOGADO(A): INALDO MANOEL BARBOSA (OAB SP232636)
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO SAMPAIO GOUVEIA (OAB SP048816)
REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: FABIO CARVALHO FERREIRA E SA (Inventariante)
ADVOGADO(A): INALDO MANOEL BARBOSA (OAB SP232636)
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO SAMPAIO GOUVEIA (OAB SP048816)
Magistrado: ANA PAULA CORRÊA PATIÑO
Gab. 05 - 2ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento tirado de Ação Declaratória de Ineficácia de Escritura de Compra e Venda ajuizada por Espólio de Jacintho Ferreira e Sá e outros, ora Agravados, contra Camila Botelho Quagliato Criveli, ora Agravante, contra a decisão de evento 49, integrada pela decisão de evento 57 que deixou de se pronunciar acercas das preliminares aduzidas, notadamente o pedido de denunciação à lide da Massa Falida de Delfim Verde Empreendimentos e Participações EIRELI.
Insurge-se a Ré sustentando que o Juízo de origem incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de denunciação da lide da Massa Falida de Delfim Verde Empreendimentos e Participações EIRELI, formulado em contestação. Afirma que, embora tenha oposto embargos de declaração visando ao pronunciamento judicial sobre a matéria, o magistrado limitou-se a consignar que as questões suscitadas seriam examinadas por ocasião da sentença, após já ter encerrado a instrução processual e aberto prazo para apresentação de memoriais.
Defende o cabimento do agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, IX, do CPC, por se tratar de matéria relativa à intervenção de terceiros, bem como, subsidiariamente, na tese da taxatividade mitigada do rol do referido dispositivo, fixada pelo STJ no Tema 988.
No mérito, alega que adquiriu o imóvel objeto da demanda diretamente da empresa Delfim Verde Empreendimentos e Participações EIRELI, mediante escritura pública regular e na condição de terceira adquirente de boa-fé, tendo a empresa vendedora recebido integralmente os valores da negociação. Sustenta que eventual responsabilidade decorrente da controvérsia discutida nos autos decorre da atuação da própria loteadora, razão pela qual possui direito regressivo em face da massa falida, sendo cabível a denunciação da lide nos termos do art. 125, I e II, do CPC.
Afirma, ainda, que a participação da massa falida é necessária para assegurar o contraditório, a ampla defesa e o exercício do direito de regresso, ressaltando que os autores já buscaram, no processo falimentar, a reserva de crédito relacionada aos imóveis objeto da controvérsia. Destaca, também, a existência de outro processo envolvendo os mesmos autores e o mesmo loteamento, no qual o próprio Juízo de origem teria deferido pedido semelhante de denunciação da lide.
Argumenta que a postergação da análise da matéria para a sentença lhe acarretará prejuízo processual irreparável, pois a decisão sobre admissibilidade da denunciação da lide deve ser impugnada por agravo de instrumento, de modo que a apreciação apenas em momento posterior pode resultar em preclusão e inviabilizar a efetiva participação da massa falida na demanda.
Requer, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos das decisões agravadas e impedir o prosseguimento do feito até a apreciação do recurso. Ao final, pleiteia o provimento do agravo para determinar a denunciação da lide da Massa Falida de Delfim Verde Empreendimentos e Participações EIRELI, com citação na pessoa de sua administradora judicial, bem como a revogação da decisão que encerrou a instrução processual, reabrindo-se prazo para manifestação da denunciada.
Em cognição sumária, verifico a presença dos requisitos que autorizam a antecipação de tutela.
Consoante a dicção do art. 300, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), podendo ser concedida inclusive liminarmente, quando do convencimento do Juízo oficiante do preenchimento dos requisitos autorizadores.
Tal prestação jurisdicional é concedida com fulcro em juízo prévio de verossimilhança, que é admitido com o fim de inibir rapidamente violação ou ameaça a direito. No ensino de Luiz Marinoni, "quando a possibilidade de elucidação não é plena e assim não há como exigir uma “convicção de certeza”, basta a “verossimilhança preponderante”, sob pena de serem negadas as peculiaridades do direito material e, dessa maneira, a possibilidade de uma efetiva tutela jurisdicional.
A controvérsia deduzida no recurso, aparentemente, encontra amparo na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988 dos Recursos Repetitivos, segundo a qual o rol previsto no art. 1.015 do CPC possui natureza de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em sede de apelação.
No caso concreto, a agravante sustenta que o pedido de denunciação da lide, regularmente formulado em contestação, não foi apreciado pelo Juízo de origem, que optou por encerrar a fase instrutória e encaminhar o feito para julgamento. Nesse contexto, a postergação da análise da matéria pode acarretar prejuízo processual relevante, uma vez que eventual reconhecimento futuro da necessidade de integração da denunciada à relação processual poderá conduzir à nulidade dos atos subsequentes praticados sem sua participação, com manifesta perda de atividade jurisdicional já desenvolvida.
Assim, ao menos em exame preliminar, verifica-se a existência de urgência qualificada, consistente na possibilidade de inutilidade da apreciação da questão apenas por ocasião do julgamento de eventual recurso de apelação, situação que justifica a intervenção imediata desta instância revisora.
Além disso, a continuidade do feito originário até a prolação da sentença poderá resultar na prática de atos processuais potencialmente inúteis, caso venha a ser reconhecida a necessidade de prévia apreciação da denunciação da lide postulada pela agravante.
Diante desse cenário, mostra-se prudente a preservação da utilidade do provimento jurisdicional buscado no presente recurso até o seu exame definitivo por esta Câmara.
Nesse sentido, presentes os requisitos legais, recebo o agravo em seu efeito suspensivo, determinando a suspensão do andamento do processo de origem até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento por esta Turma Julgadora.
Comunique-se ao MM. Juízo a quo, servindo o presente despacho como ofício.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias.