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4115585-27.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 10ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4115585-27.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: G. C. A. A. COELHO INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A): EDJANAI RODRIGUES DA SILVA (OAB SP501054) AGRAVANTE: GLAUCIA CAMPOS ARAUJO ALMEIDA COELHO ADVOGADO(A): EDJANAI RODRIGUES DA SILVA (OAB SP501054) AGRAVADO: RAFAEL GOMES MARTINS ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB SP330657) INTERESSADO: NOVA ERA INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS ADVOGADO(A): REGIANE XAVIER DOS SANTOS ADVOGADO(A): EDUARDO MARTINELLI DE FIGUEIREDO INTERESSADO: ASSOCIACAO CONDOMINIO MORADA QUATRO CANTOS ADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA PEÇANHA MORAES Magistrado: JAIR DE SOUZA Gab. 05 - 10ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos de origem, evento 317, DESPADEC1, que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelas executadas, manteve a constrição incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 66.220 do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia/SP e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios. Inconformada, a parte recorrente alega, em suma, que a decisão merece reforma, diante da superveniência de fatos novos que inviabilizariam a manutenção da penhora. Sustenta a existência de bloqueio registral decorrente da Ação Civil Pública nº 1000378-80.2026.8.26.0695, a designação de audiência estrutural voltada à regularização fundiária do empreendimento e a existência de precedente desta Corte que teria deferido efeito suspensivo em caso envolvendo a mesma matrícula imobiliária. Aduz, ainda, excesso de penhora e ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo, o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada. É o que basta. Preparo recolhido. À vista do disposto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabível a interposição do presente recurso, na modalidade de instrumento. Vale ressaltar, numa análise de cognição sumária, que a questão aqui pleiteada somente poderá ser examinada nos limites que dizem respeito à presença ou não dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência/efeito suspensivo. Mediante os argumentos trazidos no recurso, não foi possível verificar, ao menos por ora, a presença dos requisitos que autorizariam a postulada concessão da medida liminar. Isso porque a decisão agravada consignou que inexistem matrícula individualizada ou bem apto à substituição da garantia atualmente existente, bem como que as alegações relativas ao excesso de penhora e à menor onerosidade já foram objeto de apreciação pelo Juízo de origem. Ademais, a controvérsia demandará exame mais aprofundado por ocasião do julgamento colegiado. Dito isso, indefiro o pedido liminar na forma postulada. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Após, conclusos. Int. 1 1. 29721-mr/bc

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 05 - 10ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4115585-27.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 10ª Câmara de Direito Privado - 10ª Câmara de Direito Privado na data de 27/08/2026.

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