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Agravo de Instrumento Nº 4115585-27.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: G. C. A. A. COELHO INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO(A): EDJANAI RODRIGUES DA SILVA (OAB SP501054)
AGRAVANTE: GLAUCIA CAMPOS ARAUJO ALMEIDA COELHO
ADVOGADO(A): EDJANAI RODRIGUES DA SILVA (OAB SP501054)
AGRAVADO: RAFAEL GOMES MARTINS
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB SP330657)
INTERESSADO: NOVA ERA INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS
ADVOGADO(A): REGIANE XAVIER DOS SANTOS
ADVOGADO(A): EDUARDO MARTINELLI DE FIGUEIREDO
INTERESSADO: ASSOCIACAO CONDOMINIO MORADA QUATRO CANTOS
ADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA PEÇANHA MORAES
Magistrado: JAIR DE SOUZA
Gab. 05 - 10ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos de origem, evento 317, DESPADEC1, que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelas executadas, manteve a constrição incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 66.220 do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia/SP e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios.
Inconformada, a parte recorrente alega, em suma, que a decisão merece reforma, diante da superveniência de fatos novos que inviabilizariam a manutenção da penhora. Sustenta a existência de bloqueio registral decorrente da Ação Civil Pública nº 1000378-80.2026.8.26.0695, a designação de audiência estrutural voltada à regularização fundiária do empreendimento e a existência de precedente desta Corte que teria deferido efeito suspensivo em caso envolvendo a mesma matrícula imobiliária. Aduz, ainda, excesso de penhora e ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução.
Pleiteia a concessão de efeito suspensivo, o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada.
É o que basta.
Preparo recolhido.
À vista do disposto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabível a interposição do presente recurso, na modalidade de instrumento.
Vale ressaltar, numa análise de cognição sumária, que a questão aqui pleiteada somente poderá ser examinada nos limites que dizem respeito à presença ou não dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência/efeito suspensivo.
Mediante os argumentos trazidos no recurso, não foi possível verificar, ao menos por ora, a presença dos requisitos que autorizariam a postulada concessão da medida liminar. Isso porque a decisão agravada consignou que inexistem matrícula individualizada ou bem apto à substituição da garantia atualmente existente, bem como que as alegações relativas ao excesso de penhora e à menor onerosidade já foram objeto de apreciação pelo Juízo de origem. Ademais, a controvérsia demandará exame mais aprofundado por ocasião do julgamento colegiado.
Dito isso, indefiro o pedido liminar na forma postulada.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta.
Após, conclusos.
Int.
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1. 29721-mr/bc