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Agravo de Instrumento Nº 4115575-80.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004190-33.2024.8.26.0362/SP
AGRAVANTE: DANIELA MIRANDA PEREIRA
ADVOGADO(A): ORLANDO PEREIRA (OAB SP370992)
AGRAVADO: ALEX SANDRO APARECIDO DE PAIVA BUENO
ADVOGADO(A): MAILSON LUIZ BRANDÃO (OAB SP264979)
AGRAVADO: PAULO DE PAIVA BUENO
ADVOGADO(A): MAILSON LUIZ BRANDÃO (OAB SP264979)
Magistrado: CARLOS ALBERTO DE CAMPOS MENDES PEREIRA
Gab. 03 - 15ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão cadastrada como evento 100 que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição incidente sobre os direitos da executada relativos ao imóvel. Entendeu o Juízo de origem que, embora a impenhorabilidade do bem de família possa ser arguida a qualquer tempo antes da expropriação definitiva, a proteção da Lei nº 8.009/1990 não é absoluta. No caso, considerou que a execução decorre do inadimplemento do preço ajustado em contrato de cessão de direitos sobre o próprio imóvel penhorado, tratando-se de obrigação diretamente vinculada à sua aquisição. Assim, afastou a alegação de impenhorabilidade, ao fundamento de que a garantia legal não pode ser utilizada para impedir a satisfação de crédito originado da própria obtenção do bem.1
Sustenta a agravante, em síntese, que o imóvel constrito constitui seu único bem residencial, utilizado como moradia própria e de seus familiares, razão pela qual seria impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/1990 e em atenção ao direito constitucional à moradia. Afirma estar quitado o bem e que os documentos juntados comprovariam tanto a propriedade exclusiva quanto a destinação familiar do imóvel. Requer a concessão de efeito suspensivo para impedir atos expropriatórios até o julgamento do recurso e, ao final, o provimento do agravo para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família e determinar o levantamento da penhora.
No que concerne à alegada quitação do imóvel, a matéria demanda prévia instauração do contraditório, com a oitiva do credor, a fim de que se manifeste sobre os documentos apresentados e sobre a extensão dos efeitos pretendidos pela agravante. Ademais, a penhora constitui, neste momento processual, ato de mera garantia do juízo, não havendo notícia de designação de hasta pública, adjudicação, alienação ou qualquer providência expropriatória de caráter irreversível.
Ausente, portanto, demonstração de risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, não se evidencia pertinência ou urgência apta a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, razão pela qual indefiro o pedido.
À contraminuta em quinze dias e tornem para decisão colegiada.
Int.
1. MP