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Agravo de Instrumento Nº 4115563-66.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: MARIA AMELIA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB SP394351)
Magistrado: LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO
Gab. 04 - 38ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão referente ao evento 12/1G, proferida nos autos da AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS (Proc. nº 4000877-66.2025.8.26.0042), pelo MM. Juiz da Vara Única do Foro da Comarca de Altinópolis, Dr. BRAYHER ABRÃO BARRETO, nos seguintes termos:
"Para regular prosseguimento do feito, antes de ser apreciado o preenchimento dos requisitos formais da procuração apresentada nos autos, considerando que se encontra em trâmite o Inquérito Policial 1505252-84.2026.8.26.0393 e Procedimento Investigatório Criminal nº 03/2026, além do expediente distribuído perante a OAB para apreciação da conduta do procurador da parte autora, SUSPENDO o andamento dos presentes autos por 180 dias, até a apuração dos fatos na esfera penal e também administrativa, circunstância que, a depender do seu desfecho, poderá repercutir diretamente sobre as questões aqui debatidas, de forma a guardar harmonia com o princípio da economia processual e também com a necessidade de evitar decisões contraditórias.
Sem prejuízo da retomada antecipada do andamento do feito, caso sobrevenha, antes do termo final, a conclusão das apurações nas esferas indicadas – cuja comunicação faculto às partes.
Findo o prazo consignado, sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para apreciação do preenchimento dos requisitos da procuração apresentada e adoção das demais providências cabíveis.
Caso haja protocolo de exceção de suspeição apresentada neste feito, considerando que já se encontra em trâmite perante a E. Câmara Especial, a exceção de número 2011883-02.2026.8.26.0000, referente aos mesmos fundamentos ora indicados – incidente este que, caso acolhido, poderá impactar no deslinde da exceção, determino aguarde a serventia a decisão oportuna a ser proferida naquela via, certificando-se devidamente, sem prejuízo de eventual comunicação pela própria parte excipiente.
Int."
Busca a autora, ora agravante, a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, suspendendo a eficácia do despacho notadamente quanto à determinação de nova suspensão do feito por 180 dias, com a retomada do andamento processual para apreciação da procuração já acostada aos autos, o regular prosseguimento do feito, com a apreciação das providências instrutórias pendentes, o reconhecimento, com efeito declaratório, de que a existência do Inquérito Policial nº 1505252-84.2026.8.26.0393, do PIC nº 03/2026 ou de expediente perante a OAB não constitui, por si só, fundamento legal para a suspensão do presente feito cível (CPC, art. 313; CC, art. 935; CF, art. 5º, XIII, XLV, LVII e LXXVIII; CF, art. 133; Lei nº 8.906/1994). Postula ainda pela concessão da justiça gratuita em sede recursal.
A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
INDEFIRO o efeito suspensivo ativo ao recurso, pois não se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 1.019, inciso I c.c. artigo 300, do Código de Processo Civil).
2. Outrossim, em que pese tenha pleiteado pela concessão da justiça gratuita nesta sede recursal, denota-se que referida pretensão não fora analisada pelo D. Juízo a quo, o que, a rigor, impediria a análise do seu cabimento diretamente nesta Instância Recursal, por implicar inadmissível supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Desta feita, a fim de possibilitar o conhecimento do presente recurso e a apreciação da benesse adstrita à Seara Recursal, a qual inclusive já fora indeferida por este Relator em anterior recurso interposto pela agravante, em decorrência de sua inércia em comprovar a alegada hipossuficiência, deverá ela, no prazo derradeiro de cinco (05) dias, comprovar a alteração de sua capacidade financeira desde o julgamento do anterior recurso por ela interposto até a interposição do presente recurso e a impossibilidade de recolhimento das módicas custas de preparo deste recurso, juntando cópias integrais, legíveis, corretamente encartadas, de documentos que ilustrem sua real condição financeira, tais como: comprovantes de despesas mensais correntes (luz, água, telefone, etc.), cópias integrais das declarações de rendimentos e bens dos últimos três exercícios (não apenas consulta de restituição), ou, certidão de ausência de bens móveis, imóveis ou automóveis registrados em seu nome, cópia das anotações da CTPS, dos três últimos holerites ou demonstrativos idôneos e atualizados do que recebe mensalmente a qualquer título, inclusive comissões, e, caso seja empresário ou autônomo, deverá juntar os três últimos comprovantes das retiradas mensais a título de pró-labore de firma individual ou de empresa da qual possua cotas de capital social, extratos bancários comprobatórios das movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas que possui, extratos de faturas de seus cartões de crédito dos últimos três meses, além de outros documentos que entender necessários, conforme artigo 99, §§ 2º e 7º do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do benefício almejado em sede recursal, restando ainda consignado que a apreciação da concessão da benesse limitar-se-á apenas a esta instância, nos termos do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, resguardando, dessa forma, que referida pretensão seja oportunamente analisada pelo D. Juízo a quo.
3. Fica, por ora, dispensada a intimação da parte agravada para responder ao recurso, porquanto ainda não preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
4. Intime-se.