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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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TJSP · Gab. 03 - 12ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4115525-54.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 12ª Câmara de Direito Privado - 12ª Câmara de Direito Privado na data de 27/08/2026.
Agravo de Instrumento Nº 4115525-54.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4003838-94.2026.8.26.0510/SP
AGRAVANTE: VOLNEI FERREIRA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LEONARDO HENRIQUE AMARAL DA SILVA (OAB SP464301)
ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE BONFIM MARCOLI (OAB SP324286)
ADVOGADO(A): YASMIN CRISTAL STRUZIATTO (OAB SP471057)
Magistrado: ANTONIO MÁRIO DE CASTRO FIGLIOLIA
Gab. 03 - 12ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 45931
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento tirado da ação designada como Procedimento Comum Cível promovida pelo agravante contra a agravada. A insurgência diz respeito à decisão pela qual foi indeferida a gratuidade de justiça ao agravante.
Alegou o agravante, em suma, que sua insuficiência de recursos foi comprovada por meio dos documentos que corroboram a declaração juntada. Pelo que expôs, pugnou pela reforma da decisão para o fim de lhe ser concedida a benesse legal em referência.
Instrumento em ordem. Recurso processado regularmente.
É a síntese necessária.
O caso autoriza desate monocrático, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 932, incisos IV e V do Código de Processo Civil. Tal aplicação é cabível em se tratando de concessão da gratuidade da justiça, notadamente porque à parte contrária é facultada a possibilidade de apresentar impugnação em primeiro grau (art. 100 do CPC) – hipótese em que, havendo prova da inexistência ou cessação da insuficiência de recursos, o juiz poderá revogar o benefício ora concedido.
Pois bem, estabelece o artigo 99, § 2º do CPC que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Pelo teor do dispositivo invocado, a prova da insuficiência de recursos é necessária somente se a declaração de pobreza for contraditória com a situação socioeconômica que a parte interessada na obtenção do benefício ostenta – o que se extrai dos elementos constantes dos autos.
À luz de tais considerações preliminares, conclui-se que a decisão combatida não pode ser prestigiada, uma vez que nada há nos autos a induzir qualquer suspeita de inverdade a respeito da declaração de pobreza jurídica firmada pelo agravante.
Com efeito, embora o agravante se identifique como soldador, pela carteira de trabalho digital apresentada, verifica-se que o último contrato de trabalho registrado, com salário no valor de R$ 4.240,00, foi encerrado em dez/2025 (evento 1, DOC8). Tal situação não se mostra incompatível com a gratuidade da justiça.
Ademais, os extratos bancários juntados aos autos de origem revelam movimentação singela e o agravante reside em bairro popular da cidade de Rio Claro/SP.
Em suma, não há no processo qualquer elemento que aponte incompatibilidade entre a afirmação de pobreza jurídica e a situação econômica que o agravante ostenta. Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada para o fim de concessão do benefício em comento.
À derradeira, conforme já anotado, a circunstância de o benefício ter sido concedido ao agravante nesta oportunidade não impede, evidentemente, que o favor legal seja revogado em sede de regular impugnação, desde que comprovada a cessação ou a inexistência do estado de pobreza jurídica.
Nesses moldes, dou provimento ao agravo de instrumento.
Int.