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Agravo de Instrumento Nº 4115481-35.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1063790-95.2024.8.26.0002/SP
AGRAVANTE: TANIA MARIA VIEIRA
ADVOGADO(A): LUIZ MARIO BARRETO CORREA (OAB SP269997)
ADVOGADO(A): MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO (OAB SP207869)
AGRAVANTE: SPORTS SALES COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ MARIO BARRETO CORREA (OAB SP269997)
ADVOGADO(A): MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO (OAB SP207869)
Magistrado: WALTER CESAR INCONTRI EXNER
Gab. 03 - 36ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida em processo 1063790-95.2024.8.26.0002/SP, evento 43, DEC76, complementada em evento 59, DESPADEC1 que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, manteve a penhora incidente sobre o veículo FIAT/FIORINO FLEX 1.4, placa FSY5113, de titularidade da executada, ao fundamento de inexistir prova suficiente da indispensabilidade do bem ao exercício da atividade empresarial.
Irresignadas, recorrem as agravantes alegando, em síntese, que o veículo constrito possui natureza eminentemente utilitária, sendo utilizado no desenvolvimento das atividades empresariais da executada para transporte, deslocamentos operacionais, entrega e retirada de mercadorias. Sustentam que o bem se enquadra na hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. Aduzem que a decisão agravada adotou interpretação excessivamente restritiva do artigo 833, V, do CPC ao exigir prova inequívoca da indispensabilidade do veículo, desconsiderando a natureza comercial do bem e as circunstâncias do caso concreto. Sustentam que a lei exige apenas que o bem seja necessário ou útil ao exercício da atividade profissional, não impondo meio específico de comprovação. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com seu provimento ao final para reconhecer a impenhorabilidade do veículo e determinar o levantamento da constrição.
Ausentes os requisitos legais autorizadores, notadamente a probabilidade do direito, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Ao planério virtual.