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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Gab. 02 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4115446-75.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: ERCILIA SEBASTIANA VIEIRA BARBOSA BRINQUEDOTECA
ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907)
AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO(A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB SP516435)
Magistrado: LUIZ FERNANDO PINTO ARCURI
Gab. 02 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
DESPACHO/DECISÃO
VOTO Nº 19.974
1) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. Decisão (processo 4145792-97.2026.8.26.0100/SP, evento 7, DESPADEC1), que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos:
"2. Narra a parte autora, em síntese, que contratou plano de saúde junto à empresa ré e, posteriormente, requereu a rescisão do contrato. Alega que recebeu resposta que, para a efetivação do cancelamento, seria necessário o cumprimento do aviso prévio de 60 (sessenta) dias, gerando a cobrança das mensalidades durante tal período. Requer, em sede de tutela de urgência, seja decretada a rescisão contratual e determinada a abstenção de cobrança de mensalidades após o pedido de rescisão.
Compulsando os autos, verifico que não ser o caso de deferimento da tutela de urgência, já que não preenchidos os requisitos para concessão da medida.
A despeito da existência da verossimilhança das alegações, não verifico a existência de perigo de dano que justifique a concessão da tutela.
Com efeito, o perigo de dano, decorrente da restrição generalizada ao crédito gerada por eventual protesto ou registro de débito em cadastro de inadimplentes, não se configura no caso em análise, inexistindo ameaça concreta de protesto ou registro do débito, porquanto este pressupõe a prévia notificação do beneficiário, o que não ocorreu. Ainda, a rescisão contratual já ocorreu, inexistindo resistência da parte requerida a respeito.
Caso, posteriormente, a parte seja notificada da abertura de registro de débito, em seu nome, poderá reiterar seu pedido.
Destarte, INDEFIRO o pedido para concessão de tutela de urgência."
Respeitado o entendimento em sentido diverso, à vista da ausência de prejuízo concreto à parte agravante em razão do cumprimento do aviso prévio previsto em contrato, sem qualquer início de prova, ainda, quanto à possibilidade de negativação, verifica-se mais adequado, neste momento processual, em análise em cognição sumária do feito, sem ingressar, por evidente, no mérito, o indeferimento da tutela provisória, sem prejuízo do reexame da questão após a formalização do contraditório.
Processe-se, pois, sem efeito ativo, comunicando-se ao r. Juízo a quo, dispensadas as informações.
2) Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta no prazo legal.
TJSP · Gab. 02 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros
Processo 4115446-75.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 27/08/2026.