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Agravo de Instrumento Nº 4115443-23.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: MARIA ESTELA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JOSE MÁRIO ARAUJO DA SILVA (OAB SP122639)
ADVOGADO(A): SONIA MARIA PEREIRA (OAB SP283963)
ADVOGADO(A): MARIO EDUARDO CASIMIRO ARAUJO DA SILVA (OAB SP514375)
AGRAVADO: SEBASTIAO CARLOS DOS REIS
ADVOGADO(A): IVAN FERNANDES DOS SANTOS (OAB SP210995)
Magistrado: JAMES ALBERTO SIANO
Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
VOTO N° 55552
FLP
Irresignação em face da decisão do evento 29 que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de prorrogação do prazo para desocupação voluntária do imóvel.
Sustenta a agravante: (i) deve ser considerado o direito constitucional à moradia; (ii) reside no imóvel com seus filhos; (iii) está desempregada; (iv) deve ser fixado o prazo de 90 dias para desocupação do imóvel.
É o relatório.
A decisão do evento 12 dos autos principais determinou a intimação da agravante para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias.
E a decisão recorrida indeferiu o pedido de prorrogação e fixou como termo inicial do prazo para desocupação o dia 17/08/2026.
Pois bem.
Os documentos constantes no evento 23 dos autos principais conferem verossimilhança às alegações da agravante de que está desempregada e que reside no imóvel objeto dos autos com criança de tenra idade, nascida em 29/12/2025.
Nesse contexto, se mostra razoável prorrogar o prazo para desocupação voluntária por mais 15 dias, ou seja, a agravante tem o prazo de 30 dias para desocupar o imóvel, tendo como termo inicial o dia 17/08/2026.
Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar.
Abra-se vista à parte contrária.