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Agravo de Instrumento Nº 4115414-70.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4000913-73.2026.8.26.0495/SP
AGRAVANTE: VICENTE CARLOS DA CUNHA
ADVOGADO(A): VALDINEI DA SILVA LIMA (OAB SP399433)
Magistrado: CLAUDIO TEIXEIRA VILLAR
Gab. 07 - 16ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Vicente Carlos da Cunha contra a decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato c.c. pedido de repetição de indébito nº 4000913-73.2026.8.26.0495, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sustenta o agravante que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e que as movimentações bancárias e relacionamentos financeiros apontados pelo juízo de origem não demonstram, isoladamente, capacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Afirma que apresentou documentação complementar apta a comprovar sua insuficiência de recursos, requerendo a concessão da assistência judiciária gratuita. Pleiteia, assim, a suspensão da exigibilidade das custas processuais e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada (Doc 02, evento1).
É o relatório.
Recurso tempestivo, isento de preparo (artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil).
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou, quando presentes os requisitos legais, conceder tutela provisória, total ou parcialmente, à pretensão recursal.
Em análise perfunctória dos autos, verifica-se a presença de risco de inutilidade do recurso, uma vez que a manutenção da exigência de recolhimento das custas poderá ensejar o cancelamento da distribuição ou o indeferimento da petição inicial antes do julgamento deste agravo.
Por outro lado, os documentos até então apresentados revelam elementos que recomendam melhor apuração da atual situação econômica do agravante.
Portanto, defiro o pedido de efeito suspensivo, tão somente para suspender a exigibilidade do recolhimento determinado na decisão agravada até o julgamento deste recurso.
Intime-se o agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente:
1) extratos de todas as contas bancárias, constantes no relatório de contas e relacionamentos extraído do endereço eletrônico do Banco Central do Brasil (Doc. 15, evento 16 da origem), referentes aos últimos 90 dias;
2) 03 (três) últimas faturas de cartão de crédito;
3) cópia integral da declaração de imposto de renda dos últimos 03 (três) exercícios.
Comunique-se o Juízo a quo, inclusive por meio eletrônico.
Deixo de determinar a intimação da parte agravada para apresentação de contraminuta, por ainda não estar formada, na origem, a relação jurídico-processual.
Oportunamente, retornem.
Int.