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4115373-06.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4115373-06.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO CREDINTER LTDA. - SICOOB CREDINTER ADVOGADO(A): THAIS CRISTINA PAIVA (OAB SP532802) ADVOGADO(A): LIVIA CORREA CRUVINEL (OAB MG214873) ADVOGADO(A): SAMUEL ALVES VIANNA (OAB MG248898) Magistrado: MANOEL RICARDO REBELLO PINHO Gab. 03 - 20ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO nº 53769 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra o r. ato judicial constante do evento 7 dos autos de origem (evento 7, SENT1), que julgou extinta a execução, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A parte agravante sustenta que: (a) “A presente decisão que impõe a condenação ao pagamento de custas, embora parte de uma sentença que extinguiu o processo, ostenta natureza de decisão interlocutória para fins recursais, especialmente por versar sobre matéria processual”; (b) “(…) a desistência da ação foi protocolada no mesmo dia da distribuição, em 02/07/2026, e não houve qualquer ato citatório em relação aos Agravados” e (c) “é inequívoco o direito da Agravante de ser isento do pagamento das custas processuais, uma vez que a desistência da ação se deu no mesmo dia da distribuição e antes da citação dos Agravados, não havendo, assim, efetiva movimentação da máquina judiciária que justificasse a condenação”. É o relatório. 1. Trata-se de ação de execução promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDINTER LTDA – SICOOB CREDINTER contra T. D. FAVARETTO e THIAGO DAVID FAVARETTO, lastreada em cédula de crédito bancário, objetivando o recebimento do valor de R$664.178,94, para julho de 2026. A r. decisão agravada julgou extinta a execução, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (evento 7, SENT1). 2. O recurso não pode ser conhecido. 2.1. O recurso cabível contra sentença é a apelação e não o agravo de instrumento (art. 1.009, CPC/2015). 2.2. Nos termos do art. 203, §1º, do CPC/2015: “Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução” (o destaque não consta do original). Neste sentido, a orientação de: (a) Humberto Theodoro Junior: (a.1) “O julgamento da impugnação se dá por meio de decisão interlocutória quando rejeitada a defesa. O recurso cabível será o agravo de instrumento (NCPC, art. 1.015, parágrafo único). Se acolhida a arguição, para decretar a extinção da execução, o ato é tratado pela lei como sentença (NCPC, art. 203, § 1º), desafiando, portanto, o recurso de apelação (art. 1.009, caput). Por outro lado, mesmo sendo acolhida a defesa, se o caso não for de extinção da execução, mas apenas de alguma interferência em seu objeto ou em seu curso, o recurso a manejar será o agravo de instrumento” (“Curso de Direito Processual Civil – Execução forçada - Cumprimento de Sentença – Execução de Títulos Extrajudiciais – Processo nos Tribunais – Recursos – Direito Intertemporal”, vol. III, 47ª ed., Forense, 2015, RJ, p. 97, item 61, o destaque não consta do original); e (a.2) “Qualquer que seja o motivo, a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por sentença (NCPC, art. 925). (...) O provimento executivo é o ato de satisfação do direito do exequente. É ele, e não a sentença do art. 925, que exaure a prestação jurisdicional específica do processo de execução. O recurso cabível é, outrossim, a apelação, porque qualquer que seja a natureza da sentença, contra ela sempre cabe apelação (art. 1.009).” (“Curso de Direito Processual Civil – Execução forçada - Cumprimento de Sentença – Execução de Títulos Extrajudiciais – Processo nos Tribunais – Recursos – Direito Intertemporal”, vol. III, 47ª ed., Forense, 2015, RJ, p. 761/762, item 589, o destaque não consta do original); (b) de Guilherme Rizzo Amaral: “(…) Passa-se a conceituar expressamente como sentença a decisão que extingue o processo de execução. Aqui, deve-se atentar para algumas distinções importantes. Serão consideradas sentenças as decisões que (i) extinguirem por completo processo de execução de título extrajudicial ou procedimento de cumprimento e execução de sentença ou que (ii) extinguirem embargos à execução de título extrajudicial, ainda que continue o processo executivo total ou parcialmente (mas, nessa segunda hipótese, a sentença é dos embargos, e não da execução). Não serão consideradas sentenças as decisões que extinguirem parcialmente o processo de execução de título extrajudicial ou o procedimento de cumprimento e execução de sentença, permitindo o prosseguimento destes, ainda que tal extinção parcial decorra do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, que é resolvida por decisão interlocutória” (“Comentários às Alterações do Novo CPC”, 2ª ed., RT, 2016, SP, p. 299, parte da nota 2.1. ao art. 203, o destaque não consta do original); e (c) de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “A decisão que julgar a impugnação é recorrível por agravo de instrumento (art. 1.105, par. ún., CPC), salvo se extinguir a execução, quanto, por se tratar de sentença, será apelável (art. 1.009)” (“Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória”, v. 2, Ed. JusPodium, 12ª ed., 2017, BA, p. 557, o destaque não consta do original). 2.3. Na espécie, o r. ato judicial recorrido é a decisão que julgou extinto o feito executivo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil Verifica-se que o r. ato monocrático impugnado pelo recurso de agravo de instrumento tem a natureza jurídica de sentença, sendo, portanto, a apelação o recurso cabível para sua reforma (CPC/2015, art. 1.009) e não o agravo de instrumento (CPC/2015, art. 1.015), sendo inaplicável o princípio da fungibilidade à hipótese, por se tratar de erro grosseiro. Nesse sentido, a orientação deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) “Processo civil – execução apoiada em nota de crédito industrial – acolhimento de exceção de pré-executividade versando prescrição intercorrente, com extinção do executório (art. 487 nº II e art. 924 nº V, ambos do CPC) - oferta de agravo de instrumento – recurso inadequado – cabível apelação - inteligência do artigo 1009, do CPC/15 – jurisprudência deste TJSP - configuração de erro grosseiro que não admite fungibilidade recursal - agravo não conhecido” (16ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº2199650-33.2019.8.26.0000, rel. Des. Jovino de Sylos, j. 03/02/2020, o destaque não consta do original); (b) “Agravo de instrumento. Acolhimento da exceção de pré-executividade, reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução. Recurso cabível é a apelação. Erro crasso impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido em razão da inadmissibilidade” (15ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº2222867-08.2019.8.26.0000, rel. Des. Elói Estevão Troly, j. 16/04/2020, o destaque não consta do original) e (c) “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo de execução. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. Manejo de agravo de instrumento. Decisum objurgado que, em havendo determinado a extinção da execução, possui natureza terminativa, e não interlocutória. Recurso cabível que seria, in casu, a apelação. Inteligência dos artigos 203, §§ 1º e 2º e do artigo 1.009, caput, do Código de Processo Civil. Erro grosseiro, que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Inadequação da via eleita. Precedentes do TJSP. Recurso não conhecido” (27ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº2231420-78.2018.8.26.0000, rel. Des. Marcos Gozzo, j. 27/11/2018, o destaque não consta do original). 3. Em sendo assim, o agravo de instrumento interposto não pode ser conhecido, uma vez que o recurso cabível contra ato judicial que extingue a execução é a apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade à hipótese, por se tratar de erro grosseiro, por ausência de dúvida objetiva. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 03 - 20ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4115373-06.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 20ª Câmara de Direito Privado - 20ª Câmara de Direito Privado na data de 27/08/2026.

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