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TJSP · 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Habilitação de Crédito Nº 4115294-18.2026.8.26.0100/SP INTERESSADO: ACFB ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A): ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habilitação de Crédito retardatária ajuizada por ANTONIA SOARES DE MELO nos autos da recuperação judicial de SELECTA COMERCIO E INDUSTRIA S A. A Administração Judicial manifestou-se pela habilitação de R$ 22.623,36 (vinte e dois mil, seiscentos e vinte e três reais e trinta e seis centavos), como encargos da massa. A parte devedora se manifestou, concordando com o parecer. O Ministério Público manifestou-se, concordando com o parecer igualmente. DECIDO. Inicialmente, registra-se que eventual intempestividade do incidente de habilitação ou impugnação de crédito, conquanto tenha efeitos quanto à exigibilidade de custas (na hipótese das habilitações retardatárias), não obsta o conhecimento do pedido (art. 10, caput e §3º, da Lei nº 11.101/05). Os documentos trazidos comprovam a origem, a natureza e o valor do débito (art. 9º, inciso III, da Lei nº 11.101/05). O cálculo elaborado pela Administração Judicial, por sua vez, atende o previsto no art. 9º, inciso II, da LREF (atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial, de modo que a correção superveniente será realizada no momento do pagamento, e não agora), bem como observa o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/05, a partir do qual os débitos com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial é que se submetem ao concurso de credores (STJ - REsp: 1843332 RS 2019/0310053-0, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 09/12/2020, Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 17/12/2020). Registra-se que, conforme Enunciado XXV do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP, não é possível a habilitação de créditos extraconcursais: Enunciado XXV – Os credores extraconcursais, ainda que queiram e haja concordância da recuperanda, não se sujeitam à habilitação do crédito na recuperação judicial, devendo perseguir a satisfação de seu interesse pela via executiva e perante a Justiça Competente Ante o exposto, tendo em vista o parecer do Administrador Judicial - o qual adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem -, bem como do parecer convergente do Ministério Público, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de incluir, no Quadro Geral de Credores, o crédito de ANTONIA SOARES DE MELO, no valor de R$ 22.623,36 (vinte e dois mil, seiscentos e vinte e três reais e trinta e seis centavos), como encargos da massa. Declaro resolvido o mérito do incidente (art. 487, inciso I, do CPC). Custas pela parte requerente, ficando sobrestada a exigibilidade, porque lhe defiro a gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Sem honorários, haja vista a ausência de litigiosidade significativa entre as partes (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2205597-29.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 20/12/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 20/12/2023). Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço.
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