Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Agravo de Instrumento Nº 4115284-80.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: JOSE GERALDO JULIO BRAZ
ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB SP485534)
AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB MG074828)
ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771)
Magistrado: DANIELA IDA MENEGATTI MILANO
Gab. 04 - 16ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão do evento 12 dos autos eletrônicos originários, que, em ação de revisão de contrato bancário, indeferiu a gratuidade da Justiça postulada pelo autor.
Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida não observou corretamente os fatos e os fundamentos apresentados, tampouco os documentos acostados por ocasião da propositura da demanda; que juntou à petição inicial declaração de pobreza, dotada de presunção de veracidade, declaração de hipossuficiência, declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física relativas aos últimos 3 exercícios e extrato de pagamentos detalhado, dos quais se extrai renda mensal que não ultrapassa o limite de 3 a 5 salários-mínimos; que não existe fundamento jurídico para se exigir que a parte descortine integralmente sua vida financeira mediante apresentação de documentos fiscais adicionais; que a eventual existência de patrimônio não deve ser considerada para fins de concessão do benefício; que, ainda que assim não se entendesse, poderia o Juízo a quo obter as informações que reputasse necessárias por meio das ferramentas disponíveis ao Judiciário, tal como o sistema INFOJUD; que o artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, assegura o acesso universal à Justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural; que não existem elementos aptos a afastar a presunção de veracidade das declarações apresentadas; que a existência de empréstimos consignados não afasta a hipossuficiência alegada, mas, ao contrário, reforça a demonstração de que sua renda mensal se encontra significativamente comprometida.
Ao final, o autor pede o efeito suspensivo e a reforma, a fim de que a gratuidade seja concedida.
Recurso tempestivo, sem o recolhimento das custas devidas.
O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil dispõe que o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação de tutela total ou parcial da pretensão recursal.
Na hipótese dos autos, se não concedido o efeito suspensivo, mantendo-se, assim, a exigência do recolhimento, a inicial pode vir a ser indeferida antes mesmo do julgamento deste agravo.
Destarte, concedo o efeito suspensivo, apenas para que o recolhimento determinado não seja exigido até o julgamento do presente recurso.
Comunique-se o Juízo de origem, dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, oferecer contraminuta.
Int.