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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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TJSP · Gab. 03 - 35ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4115263-07.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 35ª Câmara de Direito Privado - 35ª Câmara de Direito Privado na data de 27/08/2026.
Agravo de Instrumento Nº 4115263-07.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE PARANHOS TOURINHO
ADVOGADO(A): LUÍS EDUARDO NAZARETH NIGRO (OAB SP200034)
AGRAVADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SP355052)
Magistrado: GILSON DELGADO MIRANDA
Gab. 03 - 35ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Limeira, Gabriel Baldi de Carvalho, nos autos da ação declaratória cumulada com cobrança de indenização securitária e indenização por danos morais ajuizada por Luiz Henrique Paranhos Tourinho e Solange Adriana Pontes em face de Zurich Minas Brasil Seguros S/A, que reconheceu a ilegitimidade ativa do primeiro autor e extinguiu o processo em relação a ele, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (evento 29, DESPADEC1 e evento 39, DESPADEC1).
Segundo o agravante, coautor excluído da demanda, a decisão merece reforma, sustentando, em síntese, que possui legitimidade para permanecer no polo ativo, tanto por ainda figurar como proprietário registral de veículo furtado objeto de contrato de seguro, cuja futura transferência à seguradora dependeria de sua participação na demanda, quanto para pleitear indenização por danos morais decorrentes da forma como foi tratado durante a sindicância realizada por preposta da seguradora. Subsidiariamente, alega que eventual verba honorária deve incidir apenas sobre o proveito econômico correspondente ao seu pedido de danos morais, limitado a R$ 20.000,00, e não sobre o valor global atribuído à causa (evento 1, INIC1).
Recurso tempestivo e preparado (evento 1, CUSTAS2, CUSTAS3 e CUSTAS4).
2. De um lado, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de “probabilidade do direito” e de “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo” (artigo 300, 'caput', do Código de Processo Civil): “os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) 'um dano potencial', um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do 'periculum in mora', risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) 'A probabilidade do direito substancial' invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o 'fumus boni iuris'” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647).
De outro, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização “de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” e de “probabilidade de provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto “o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura”, “relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento”, sendo que “para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313).
Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos “fumus boni juris” e “periculum in mora”.
Dito isso, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória recursal, autorizado pelos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ao menos em princípio, em sede de cognição sumária e não exauriente, parece que a mera alegação de que a manutenção das decisões agravadas impedirá o agravante de permanecer no polo ativo da demanda, de participar dos atos relacionados à eventual transferência do veículo à seguradora, de ver apreciado seu pedido de indenização por danos morais e de suportar honorários sucumbenciais calculados sobre o valor integral da causa não basta, por si só, para evidenciar perigo de dano, risco ao resultado útil do processo ou lesão grave, de difícil ou impossível reparação. A controvérsia relativa à alegada legitimidade ativa do agravante e à base de cálculo da verba honorária pode aguardar, sem prejuízo concreto demonstrado, a apreciação colegiada do recurso.
Cumpre observar, ademais, que o agravante e a corré Solange Adriana Pontes são representados pelo mesmo patrono, o qual continuará regularmente atuando na condução da demanda em primeiro grau, circunstância que também evidencia a inexistência de risco concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Aliás, como decide hodiernamente o Superior Tribunal de Justiça, a “jurisprudência desta Corte Superior caminha no sentido de que a tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando houver a plausibilidade da pretensão (sua probabilidade de êxito) aliada à comprovação do risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real” (STJ, AgInt no TP n. 575/SP, 2ª Seção, j. 28/06/2022, rel. Min. Marco Buzzi).
3. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumprido o item anterior, ou decorrido o prazo assinalado para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos.
Int.