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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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TJSP · Gab. 02 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial · Outros
Processo 4115143-61.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial na data de 26/08/2026.
TJSP · Gab. 02 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4115143-61.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: CHAMA GAS SP COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): PATRÍCIA DELBOSQUE MAJOR (OAB SP250175)
AGRAVADO: COPA ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): ANDRÉ GUIMARÃES AVILLES (OAB SP331723)
ADVOGADO(A): ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB SP155105)
Magistrado: RICARDO JOSÉ NEGRÃO NOGUEIRA
Gab. 02 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
DESPACHO/DECISÃO
VOTO Nº: 51.141 (NC – EPROC)
Agravo de instrumento interposto por Chama Gás SP Comercial Ltda. dirigido a r. decisão proferida pelo Exmº. Dr. Paulo Rogério Santos Pinheiro, MM. Juiz da E. 43ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo que, nos autos de “ação de cobrança de multa por inadimplemento contratual” ajuizada contra Copa Energia S/A, revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido à Autora (Evento 67 na Origem).
Em razões recursais, assevera a Agravante que a r. decisão agravada merece reforma por ter revogado a benesse com fundamento em interpretação equivocada da documentação constante dos autos. Sustenta que as declarações fiscais oficiais e a escrituração contábil regularmente transmitida aos órgãos competentes constituem prova idônea da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer sua própria subsistência.
Argumenta, ainda, que a análise da gratuidade deve recair exclusivamente sobre a situação econômico-financeira da pessoa jurídica, sendo irrelevante eventual capacidade patrimonial dos sócios.
Pugna pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a r. decisão recorrida, a fim de que seja mantido o benefício (Evento 1, INIC1, fl. 1-5).
Conclusos aos 27 de agosto de 2026.
É o relatório.
Preliminarmente, ampara-se a análise monocrática que se empreenderá a seguir na intenção de conferir celeridade à lide, especialmente porque o não conhecimento que se registrará firma-se em pacífica aplicação da Resolução n. 623/2013.
Feita a ressalva, consigno que, compulsando os autos, verifico que a Corte Especializada não é competente para julgar a demanda que deu origem ao agravo de instrumento.
Nos termos do art. 6º da Resolução n. 623/2013, cuja redação foi recentemente alterada pela Resolução n. 920/2024 (publicada aos 7 de março de 2024), as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial têm competência para, excluídos os feitos de natureza penal, julgar os recursos e ações originárias dos temas assim elencados:
[..] I) Ações relativas à falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996,
II - franquia (Lei nº 8.955/1994),
III -ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/2021,
IV - ações oriundas de representação comercial,
V - ações de contratos de distribuição,
VI - ações que versem sobre a Lei 6.279/79 (Lei Ferrari). [..]
Isso estabelecido, consigna-se que a demanda de origem foi proposta visando à cobrança de multa compensatória decorrente do alegado inadimplemento de “Contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca, Cessão de Equipamentos e Outros Pactos” firmado entre distribuidora e revendedor de gás liquefeito de petróleo (Evento 1, CONTR10 e CONTR11 na Origem).
Em que pese o direcionamento dado pelo setor de distribuição deste E. Tribunal de Justiça, observa-se que o objeto do negócio jurídico é o fornecimento de combustível, não estando presentes elementos que caracterizem o contrato de distribuição, nos termos do art. 710, caput, CC.
A matéria é, portanto, de competência preferencial de uma das Câmaras da 3ª Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras), nos moldes do disposto no artigo 5º, inciso III.14, da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, verifica-se o entendimento do Colendo Grupo Especial da Seção de Direito Privado:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – Agravo de instrumento – Ação de rescisão contratual de fornecimento de combustível. – Recurso distribuído para a C. 28ª Câmara de direito Privado, que dele não conheceu, por entender que a lide versa sobre contrato de distribuição, de competência da Subseção de Direito Empresarial. Redistribuído o feito, a C. 2ª Câmara de Direito Empresarial suscitou o presente conflito por entender que a lide versa sobre bens móveis (fornecimento de combustível). A competência na hipótese é da C. 28ª Câmara de Direito privado, já que não se discute matéria empresarial na lide, mas fornecimento de combustível (bem móvel). Inteligência do art. 5º, II.3 da Resolução 623/2013. CONFLITO PROCEDENTE, declarada a competência da Câmara suscitada (28ª Câmara de Direito Privado) (Conflito de Competência Cível 0040562-80.2025.8.26.0000; Rel.: Spencer Almeida Ferreira; Grupo Especial da Seção do Direito Privado - TJSP; j.: 04/03/2026)
Tem-se, portanto, que o feito deveria ter sido submetido a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça.
Em razão do exposto, não conheço o agravo de instrumento e determino a imediata redistribuição a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça.