Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 17ª Câmara de Direito Privado · Outros
17ª Câmara de Direito Privado
Pauta de Julgamentos
Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema EPROC e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente na sessão virtual de 21/09/2026. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferido pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. MEMORIAIS deverão ser encaminhados, exclusivamente, para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais
Procedimento Comum Cível Nº 4115118-48.2026.8.26.0000/SP (Pauta: 114)
RELATOR: Desembargador AFONSO CELSO NOGUEIRA BRAZ
AUTOR: JHONATHAS RODRIGUES ALMEIDA
ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA FIGUEIREDO FALCAO (OAB SP533675)
ADVOGADO(A): FILIPE SILVA (OAB SP443473)
RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.
Publique-se e Registre-se.
São Paulo, 08 de setembro de 2026.
Desembargador LUÍS HENRIQUE BARBANTE FRANZÉ
Presidente
Procedimento Comum Cível Nº 4115118-48.2026.8.26.0000/SP
AUTOR: JHONATHAS RODRIGUES ALMEIDA
ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA FIGUEIREDO FALCAO (OAB SP533675)
ADVOGADO(A): FILIPE SILVA (OAB SP443473)
Magistrado: AFONSO CELSO NOGUEIRA BRAZ
Gab. 03 - 17ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão do MM. Juízo a quo, acostada no evento nº 11 que, nos autos da ação revisional de contrato bancário de nº 4029505-67.2026.8.26.0224, indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo agravante, sob a alegação que “(...) No caso dos autos, tendo em conta as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, e levando em consideração os elementos subjetivos e objetivos que informam a lide, dentre os quais, os documentos juntados, tenho que não restou evidenciado que o Requerente não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo. Além do mais, destaco, que o requerente apresenta movimentação financeira incompatível com a alegada miserabilidade, uma vez que, somente no mês de junho/2006 recebeu mais de R$ 15.000,00 em operações através de Pix e também se comprometeu a pagar mensalidades de R$ 2.083,56 no contrato "sub judice" (...)” e determinou o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Sustenta o recorrente que estão presentes os requisitos para a concessão da assistência judiciária, pois não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Afirma que para a concessão do benefício basta a simples afirmação de hipossuficiência nos autos. Aduz que a negativa da benesse constitui óbice do acesso à justiça. Complementa que os documentos acostados aos autos comprovam o estado de miserabilidade alegado e que o fato de possuir uma firma individual e ter movimentação bancária de valores consideráveis não lhe retira a prerrogativa de ter direito à benesse, pois não se deve avaliar a renda bruta ingressada em conta, mas o líquido, o que sobre no final de mês. Busca a reforma da decisão e o provimento do recurso.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao agravo.
Pois bem.
Apenas para evitar o imediato cancelamento da distribuição, motivado pela ausência de recolhimento das custas, do modo e prazo assinalado pelo magistrado “a quo”, recebo o recurso no seu efeito suspensivo.
Comunique-se ao D. Magistrado a quo.
Dispensadas as informações.
Dispensada a manifestação da parte agravada, eis que não formada a relação jurídica processual.
Após as providências de praxe pela Serventia, tornem conclusos.
Int.